{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126472,"origem":"stj","sha256_origem":"2422edf5b0097bd836654c8b276380d550baf9d41e3bdc5f4fcd3a8573b8f813","registro_original":{"id_fonte":"951931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243885","numero_registro":"202203532086","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.\nCONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.\nEMPREITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. O julgador não\nestá obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte,\ndesde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão\nda decisão. O Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e\nfundamentada sobre todas as questões essenciais da lide, inclusive a\nprescrição e a análise das provas, razão pela qual se afasta a\nalegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil.\r2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de\ndívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso\ndos valores devidos em contrato de empreitada, é o quinquenal,\nconforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.\r3. A\npretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, que atrai o\nprazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), não se aplica quando a\ncobrança tem como fundamento o inadimplemento de obrigação\ncontratual líquida.\r4. O entendimento adotado pela instância de\norigem sobre o prazo prescricional quinquenal está em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o\nóbice da Súmula 83/STJ.\r5. A desconstituição da conclusão do acórdão\nrecorrido acerca da existência do crédito não pago e a revaloração\ndos elementos probatórios exigem o reexame fático-probatório, o que\né vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.\r6.\nAgravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7f5d76b49c9d080fd47d5ae50b13e98bb063f21a668ed99bad6a723dbda2d976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
