# Registro público: STJ — 2243885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2422edf5b0097bd836654c8b276380d550baf9d41e3bdc5f4fcd3a8573b8f813

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951931
- **Número de registro na fonte:** 202203532086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMPREITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O julgador não
está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte,
desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão
da decisão. O Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e
fundamentada sobre todas as questões essenciais da lide, inclusive a
prescrição e a análise das provas, razão pela qual se afasta a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de
dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso
dos valores devidos em contrato de empreitada, é o quinquenal,
conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. A
pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, que atrai o
prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), não se aplica quando a
cobrança tem como fundamento o inadimplemento de obrigação
contratual líquida.
4. O entendimento adotado pela instância de
origem sobre o prazo prescricional quinquenal está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o
óbice da Súmula 83/STJ.
5. A desconstituição da conclusão do acórdão
recorrido acerca da existência do crédito não pago e a revaloração
dos elementos probatórios exigem o reexame fático-probatório, o que
é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2422edf5b0097bd836654c8b276380d550baf9d41e3bdc5f4fcd3a8573b8f813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243885 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2422edf5b0097bd836654c8b276380d550baf9d41e3bdc5f4fcd3a8573b8f813
- **SHA-256 do comentário:** d96394b85bb7384ac27649237ace0f89649e0f06e359005f88ab9f9ff385a0a5
