{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126474,"origem":"stj","sha256_origem":"18bdaec689189bb77c7987a52ae16e0d7e2fca34ba6ebf9db6f6b43f0f995a0d","registro_original":{"id_fonte":"951933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247326","numero_registro":"202203594947","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA\nSUPERVENIENTE DO OBJETO. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,\nIII, \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou prejudicado agravo de\ninstrumento pela perda superveniente do objeto, em razão da\nreconsideração da decisão pelo Juízo de origem.\r2. A recorrente\nalegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,\npor omissão do acórdão quanto à inexistência de retratação do Juízo\nde primeiro grau e à distinção entre a matéria dos embargos de\ndeclaração (diferença de reserva matemática) e a do agravo de\ninstrumento (juros sobre juros e calendário civil), além de ausência\nde enfrentamento específico e motivação adequada acerca da perda\nsuperveniente do objeto.\r3. A recorrente também alegou violação aos\narts. 1.018, § 1º, do CPC/2015 e 529 do CPC/1973, sustentando que\nnão houve reforma integral da decisão agravada, mas mero efeito\nintegrativo dos embargos de declaração quanto à diferença de reserva\nmatemática, e que a perda superveniente do objeto do agravo de\ninstrumento seria indevida.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por omissão do acórdão recorrido e se a perda\nsuperveniente do objeto do agravo de instrumento foi indevidamente\nreconhecida, considerando a alegação de que não houve reforma\nintegral da decisão homologatória.\rIII. Razões de decidir\r5. O\nTribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não havendo nenhum vício que\npossa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional.\r6. A decisão originariamente\nagravada, que homologava um laudo pericial específico, perdeu sua\neficácia no mundo jurídico ao ser substituída por nova decisão que\ndeterminou a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial.\r7. A\nimpugnação dos critérios de juros e calendário deve ser dirigida\ncontra a nova decisão que vier a homologar os novos cálculos, pois é\nesta que terá aptidão para produzir efeitos concretos no patrimônio\ndas partes.\r8. A interposição de dois recursos pela mesma parte\ncontra a mesma matéria de fundo viola o princípio da\nunirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa e tornando\no primeiro recurso inócuo.\r9. A interpretação dada pelo Tribunal de\norigem ao art. 529 do CPC/73 (atual art. 1.018, § 1º, do CPC/2015)\nfoi correta, considerando que a decisão homologatória primitiva foi\nsubstituída por ordem de novos cálculos, deslocando a controvérsia\npara a decisão subsequente.\rIV. Dispositivo\r10. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4e21fd352049fb76851f1f3f88e74068d0b517ef453dfc6685ed270caec77eaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
