{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12648,"origem":"stj","sha256_origem":"6461a29e1545c0d404d74ba392d899539bd8387cd6809a215ee711bd05882e45","registro_original":{"id_fonte":"000824205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42883","numero_registro":"202200483320","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE SÚMULA 7 DO STJ.  INSTRUMENTO\nCABÍVEL.\n1. Com a ressalva do ponto de vista do relator  em sentido\ncontrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n.\n37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o\nentendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta\naplicação de precedente obrigatório  formado em julgamento de\nrecurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n.\n36.476/SP).\n2. Caso em que a parte reclamante, apesar de expor suas razões no\nsentido de que o acórdão proferido em apelação teria descumprido o\nentendimento de recurso especial repetitivo relativo ao Tema 416 do\nSTJ, na realidade, formulou o presente instrumento processual após a\ndecisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem não ter conhecido\ndo seu agravo interno interposto contra a inadmissão de seu recurso\nespecial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se\ninviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo\nrecursal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00001 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1655026>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1887215>>-PB,\n         <<AgInt na Rcl 41055>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a0d0bdcd836471e3db99eb4c47461cb1f22f33cfbfd577aaaaa128efafcd860","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
