# Registro público: STJ — 2119259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba0cdbcd16d90a65d5f3cf1199659f02936f8f1940454014adc5d611085ca861

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951941
- **Número de registro na fonte:** 202400167161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a
preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva
e por exigir análise individualizada dos substituídos.
2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de
complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão
de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de
participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças,
condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras,
determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à
recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do
valor da causa, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade
ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito;
os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao
núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii)
saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não
observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se
houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de
efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à
legitimidade sindical.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da
parte, suficientes ao deslinde do processo.
7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do
julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos
Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas
remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão
regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não
aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva.
8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na
fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que
reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à
liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a
legitimidade sindical.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e
falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que
justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos
Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às
demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja
previsão regulamentar e recomposição integral das reservas
matemáticas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022,
II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n.
1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgados em 12/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E LEGITIMIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1,
IV E VI, 1.022, II, E 927, § 3, DO CPC. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E
1.021 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a
preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva
e por exigir análise individualizada dos substituídos.
2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de
complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão
de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de
participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças,
condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras,
determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à
recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do
valor da causa, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade
ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito;
os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao
núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii)
saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não
observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se
houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de
efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à
legitimidade sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da
parte, suficientes ao deslinde do processo.
7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do
julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos
Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas
remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão
regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não
aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva.
8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na
fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que
reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à
liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a
legitimidade sindical.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e
falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que
justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos
Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às
demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja
previsão regulamentar e recomposição integral das reservas
matemáticas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022,
II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n.
1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgados em 12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO - VERBAS REMUNERATÓRIAS
- RENDA MENSAL INICIAL - PREVISÃO REGULAMENTAR - RECOMPOSIÇÃO
INTEGRAL DAS RESERVAS)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - REMA(S) 955,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1021
(COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE SINDICAL
- CARÁTER GENÉRICO - SENTENÇA COLETIVA - ESPECIFICAÇÃO DE DANOS
INDIVIDUAIS)
   STJ - <<REsp 1718535>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:00927
        PAR:00003 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2092311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99893/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2092311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99892/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2092310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99891/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.119.259 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2119259/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva e por exigir análise individualizada dos substituídos. 2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças, condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras, determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à legitimidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da parte, suficientes ao deslinde do processo. 7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva. 8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a legitimidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja previsão regulamentar e recomposição integral das reservas matemáticas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022, II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951941, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.119.259, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, privado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 180cd2cc5f49b7bc8bb2532e87489f79ad4e296e53458ac5994c7d7da24576ee
- **SHA-256 do registro documental:** ba0cdbcd16d90a65d5f3cf1199659f02936f8f1940454014adc5d611085ca861
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2119259%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
- **SHA-256 do registro documental:** ba0cdbcd16d90a65d5f3cf1199659f02936f8f1940454014adc5d611085ca861
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** ba0cdbcd16d90a65d5f3cf1199659f02936f8f1940454014adc5d611085ca861
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.104.267 do STJ: execução individual de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104267/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104267%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119259 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba0cdbcd16d90a65d5f3cf1199659f02936f8f1940454014adc5d611085ca861
- **SHA-256 do comentário:** 6ced5937b4479f30de149e762d1c4e4b6f9f4125644723ac6b78fbb1df0684f4
