{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126483,"origem":"stj","sha256_origem":"b01c65db00dfaa74a9f03b979a14c545c427e129a212d5f9a70205f53dc11d52","registro_original":{"id_fonte":"951942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114131","numero_registro":"202304489540","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO\nORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EMENDA À INICIAL\nCONTRA RÉU FALECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião ordinária, com\npedido de declaração de domínio sobre área de 330,1334 ha,\nintegrante do lote 11 do loteamento São José, 4ª etapa, em\nMateiros/TO, matrícula 551 do CRI de Mateiros/TO, com fundamento no\nart. 1.242, caput, do CC, por posse contínua e incontestada, com\njusto título e boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$\n1.915.553,26.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,\ncom resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarou o domínio\ndos autores, condenou a requerida em custas e despesas e fixou\nhonorários em 10% do valor da causa retificado.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os\nembargos de declaração, afirmando o preenchimento dos requisitos do\nart. 1.242 do CC e a possibilidade de emenda da inicial para\ncorreção do polo passivo após a contestação, à luz dos arts. 338 e\n339, § 1, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de\nemenda à inicial após citação válida, ao lapso temporal da posse, ao\njusto título e à oposição administrativa; (ii) saber se é\njuridicamente possível emendar a inicial para regularizar o polo\npassivo quando a demanda foi proposta contra réu preteritamente\nfalecido, apesar do comparecimento espontâneo do espólio; e (iii)\nsaber se foram preenchidos os requisitos da usucapião ordinária do\nart. 1.242 do CC, tema que demanda reexame do conjunto probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC: o acórdão dos embargos\nenfrentou as teses de ilegitimidade passiva, de\ncitação/comparecimento e de mérito, com fundamentação suficiente;\ninconformismo não caracteriza omissão.\n7. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo\nquando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento,\nconforme arts. 338 e 339, § 1, do CPC e orientação do STJ.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas\nquanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões\nrelevantes, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022, II). 2. É\npossível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a\nação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, em\natenção aos arts. 338 e 339, § 1, do CPC, conforme orientação do\nSTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do\nconjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da\nusucapião ordinária (CC, art. 1.242).\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239 § 1, 329 I,\nII, 338, 339 § 1, 342 III, 1025; CC, art. 1.242.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 22/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"76ed8a436e28c38f39e0966594fa9ee2d8af0157d0102f3994bcd3d241c4920b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
