{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126484,"origem":"stj","sha256_origem":"5331ae005f8543ca487276a63cbd793697999d30f5bfb3eb8c4f99e0aa978d2f","registro_original":{"id_fonte":"951943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2955025","numero_registro":"202502023181","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nPREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182\ndo STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica e requer o\nprocessamento do recurso especial.\n2. A controvérsia diz respeito a mandado de segurança que impugnava\nordem de complementação de documentos para análise da gratuidade de\njustiça, com agravo interno desprovido e aplicação de multa do art.\n1.021, § 4º, do CPC.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial\ndo mandado de segurança.\n4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, assentou a\ninadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal e\naplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação\nespecífica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do\nSTJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 99, § 3º, do\nCódigo de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 1º\nda Lei n. 1.060/1950; (iv) saber se foi indevida a aplicação da\nmulta do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso\nespecial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração.\n7. Não se conhecem as alegadas violações aos arts. 99 do Código de\nProcesso Civil e 1º da Lei n. 1.060/1950, por ausência de\nprequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o\nmérito da hipossuficiência.\n8. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo\nCivil quando aplicada automaticamente em razão do desprovimento\nunânime, sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou\nprotelação (AgInt no RMS n. 51.042/MG).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno provido para afastar a multa do art. 1.021, § 4º,\ndo Código de Processo Civil.\nTese de julgamento: \"1. É inviável aplicar a Súmula n. 182 do STJ\nquando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão\nagravada. 2. Ausente o prequestionamento, não se conhece da alegada\nviolação dos arts. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 3. A multa\ndo art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de\nmanifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas;\naplicada automaticamente, deve ser afastada.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 99, §\n3º, 1.021, § 4º; Lei n. 1.060/1950, art. 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no\nRMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d9f8e2152ecdf7bd2f1a386cfbda0fc098e477deecf48e62b9b66c9c99ba6c31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5331ae005f8543ca487276a63cbd793697999d30f5bfb3eb8c4f99e0aa978d2f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
