# Registro público: STJ — 2955025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5331ae005f8543ca487276a63cbd793697999d30f5bfb3eb8c4f99e0aa978d2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951943
- **Número de registro na fonte:** 202502023181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica e requer o
processamento do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a mandado de segurança que impugnava
ordem de complementação de documentos para análise da gratuidade de
justiça, com agravo interno desprovido e aplicação de multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
do mandado de segurança.
4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, assentou a
inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal e
aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 1º
da Lei n. 1.060/1950; (iv) saber se foi indevida a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso
especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração.
7. Não se conhecem as alegadas violações aos arts. 99 do Código de
Processo Civil e 1º da Lei n. 1.060/1950, por ausência de
prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o
mérito da hipossuficiência.
8. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil quando aplicada automaticamente em razão do desprovimento
unânime, sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou
protelação (AgInt no RMS n. 51.042/MG).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno provido para afastar a multa do art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar a Súmula n. 182 do STJ
quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Ausente o prequestionamento, não se conhece da alegada
violação dos arts. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 3. A multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de
manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas;
aplicada automaticamente, deve ser afastada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 99, §
3º, 1.021, § 4º; Lei n. 1.060/1950, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica e requer o
processamento do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a mandado de segurança que impugnava
ordem de complementação de documentos para análise da gratuidade de
justiça, com agravo interno desprovido e aplicação de multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
do mandado de segurança.
4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, assentou a
inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal e
aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 1º
da Lei n. 1.060/1950; (iv) saber se foi indevida a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso
especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração.
7. Não se conhecem as alegadas violações aos arts. 99 do Código de
Processo Civil e 1º da Lei n. 1.060/1950, por ausência de
prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o
mérito da hipossuficiência.
8. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil quando aplicada automaticamente em razão do desprovimento
unânime, sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou
protelação (AgInt no RMS n. 51.042/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para afastar a multa do art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar a Súmula n. 182 do STJ
quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Ausente o prequestionamento, não se conhece da alegada
violação dos arts. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 3. A multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de
manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas;
aplicada automaticamente, deve ser afastada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 99, §
3º, 1.021, § 4º; Lei n. 1.060/1950, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5331ae005f8543ca487276a63cbd793697999d30f5bfb3eb8c4f99e0aa978d2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955025 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5331ae005f8543ca487276a63cbd793697999d30f5bfb3eb8c4f99e0aa978d2f
- **SHA-256 do comentário:** 7c213936947abe6055a96b545cb6ad1ce92d261f7c4b872a3581e47fc0f278f7
