{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126485,"origem":"stj","sha256_origem":"30fd9695217dc140e6841b1b989e70d4867ab5c268f7cab2107077c2601ffaa7","registro_original":{"id_fonte":"951944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301933","numero_registro":"202300341066","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a\nagravo em recurso especial e majorou honorários com base no art. 85,\n§ 11, do CPC.\n2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de\ndívida cumulada com reparação de danos. Os pedidos foram julgados\nimprocedentes. Recurso especial do Ministério Público estadual.\nDecisão agravada que negou provimento ao recurso e majorou\nhonorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a\nmajoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC\nem desfavor do Ministério Público estadual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,\ndo CPC, é incabível quando inexistente condenação prévia em\nhonorários no processo em que interposto o recurso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo interno provido.\nTese de julgamento: \"A majoração de honorários recursais, prevista\nno art. 85, § 11, do CPC, exige prévia condenação em honorários no\nprocesso em que interposto o recurso\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025;\nSTJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,\nrelator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"01454fa451ceca4372b7a6b6862c8bd3018c0dcf2bbf9d040c24e3a7664afb84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
