{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126486,"origem":"stj","sha256_origem":"116c82b977671ae8daffe403da3dd0b315ad96016ed621ee697172720647b353","registro_original":{"id_fonte":"951945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110169","numero_registro":"202304003256","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nMANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS FIDUCIÁRIOS APÓS O TÉRMINO DO STAY\nPERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\ninstrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de\nveículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com\nmanutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido\nno tribunal de origem.\n2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se\ndiscutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens\nalienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período\nde suspensão previsto em lei.\n3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a\nessencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o\ncumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens\naté o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano\nhomologado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens\nessenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da\nLei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à\nsuspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii)\nsaber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado\nquanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv)\nsaber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal\nforam violados pelo impedimento de exercício do direito de\npropriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da\nConstituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular\nde direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de\nbens fiduciários após o término do stay period.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação\njudicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos\nextraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial,\nimpondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n.\n11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a\njurisprudência consolidada do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Exaurido o stay period, exaure-se a\ncompetência do juízo da recuperação judicial para impedir atos\nconstritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam\nsobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos\nbens dados em garantia fiduciária\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§\n4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts.\n5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b9f1618122b313072d543f5bd9c2df7e8c9cd93981a4399319a9af6cdf9eefd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
