# Registro público: STJ — 2110169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 116c82b977671ae8daffe403da3dd0b315ad96016ed621ee697172720647b353

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951945
- **Número de registro na fonte:** 202304003256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de
veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com
manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido
no tribunal de origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se
discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens
alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período
de suspensão previsto em lei.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o
cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens
até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano
homologado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens
essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da
Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à
suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii)
saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado
quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv)
saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal
foram violados pelo impedimento de exercício do direito de
propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da
Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular
de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de
bens fiduciários após o término do stay period.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação
judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos
extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial,
impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n.
11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a
jurisprudência consolidada do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a
competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos
constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam
sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos
bens dados em garantia fiduciária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§
4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts.
5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS FIDUCIÁRIOS APÓS O TÉRMINO DO STAY
PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de
veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com
manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido
no tribunal de origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se
discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens
alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período
de suspensão previsto em lei.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o
cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens
até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano
homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens
essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da
Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à
suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii)
saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado
quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv)
saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal
foram violados pelo impedimento de exercício do direito de
propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da
Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular
de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de
bens fiduciários após o término do stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação
judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos
extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial,
impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n.
11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a
competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos
constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam
sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos
bens dados em garantia fiduciária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§
4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts.
5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.110.169 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110169/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido no tribunal de origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período de suspensão previsto em lei. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii) saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv) saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal foram violados pelo impedimento de exercício do direito de propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de bens fiduciários após o término do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial, impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n. 11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos bens dados em garantia fiduciária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951945, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.110.169, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c473f2dc09e7432d4dcd48c50fb5cca213f9b7bdffa13ba4a2196b1a9da9a43
- **SHA-256 do registro documental:** 116c82b977671ae8daffe403da3dd0b315ad96016ed621ee697172720647b353
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110169%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110169 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 116c82b977671ae8daffe403da3dd0b315ad96016ed621ee697172720647b353
- **SHA-256 do comentário:** 2d7dc42698cf3f8beac46e0a74a4180e6b648e34d0cad495e99eb5de2cc01210
