{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126487,"origem":"stj","sha256_origem":"3a125a010ba700ed4589e9f68d376c2ebb5a5c40eb2ee423b15d60553807061e","registro_original":{"id_fonte":"951946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159973","numero_registro":"202402767250","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL E ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento\nde sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e\ndeterminou o prosseguimento do feito.\n2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de\ndébito cumulada com indenização por danos morais, com discussão\nsobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e,\nna fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição\nintercorrente.\n4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza\ncontratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do\nCódigo Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o\nretorno dos autos para prosseguimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, §\n1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é\no trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art.\n205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos\ntermos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo\nprescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há\nprescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano,\nconforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se\nincidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e\ninício automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há\ndivergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso\npela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nenfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além\ndisso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz\ndo art. 1.022 do CPC.\n7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às\npretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade\ncontratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o\nque atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do\nacórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame\ndo conjunto probatório.\n9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices\nsumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada\nquanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões\nde responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o\nreexame da premissa fática relativa à natureza contratual da\npretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de\nmodo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos\ntermos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial\npela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio\nquanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC,\narts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II,\n921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp\nn. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\njulgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025;\nSTJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,\nAREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"93e6401029ebccde70e205557e372750e4544e5f481c285fa7addb232bf7615e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
