# Registro público: STJ — 2159973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a125a010ba700ed4589e9f68d376c2ebb5a5c40eb2ee423b15d60553807061e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951946
- **Número de registro na fonte:** 202402767250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento
de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e
determinou o prosseguimento do feito.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão
sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e,
na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição
intercorrente.
4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza
contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o
retorno dos autos para prosseguimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, §
1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é
o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art.
205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos
termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo
prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há
prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano,
conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se
incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e
início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além
disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz
do art. 1.022 do CPC.
7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade
contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do
acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame
do conjunto probatório.
9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices
sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada
quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões
de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da
pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos
termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial
pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio
quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC,
arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II,
921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp
n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025;
STJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL E ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento
de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e
determinou o prosseguimento do feito.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão
sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e,
na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição
intercorrente.
4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza
contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o
retorno dos autos para prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, §
1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é
o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art.
205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos
termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo
prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há
prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano,
conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se
incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e
início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além
disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz
do art. 1.022 do CPC.
7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade
contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do
acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame
do conjunto probatório.
9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices
sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada
quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões
de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da
pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos
termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial
pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio
quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC,
arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II,
921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp
n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025;
STJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.159.973 do STJ: direito processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159973/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.159.973 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ff86811adaf1a47b9da607b56e6c56bda0791b122383e3a18b65093d3c45e15
- **SHA-256 do registro documental:** 3a125a010ba700ed4589e9f68d376c2ebb5a5c40eb2ee423b15d60553807061e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159973%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159973 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 7ff7bce0c98233f5d37d61de0c93206e0a5ca20200dabda047c2e24dc40f2b42
