{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12649,"origem":"stj","sha256_origem":"2378817197da5c33195f6612100bef7e1428a622605fd00d4f68323808b67269","registro_original":{"id_fonte":"000824280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18517","numero_registro":"201200992846","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS\nANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.\nDECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE\nREPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\n1.  Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta\nPrimeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência\nentão formada, no sentido de que \"o direito da Administração de\nrever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial\nde cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de\njaneiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,\nhipótese sequer alegada na espécie\".\n2.  Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de\nrepercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário\n817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou\ncompreensão diversa, declarando que, \"no exercício do seu poder de\nautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\", ainda que transcorrido lapso\nmaior que o quinquênio previsto na LPA.\n3.  A Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.040,\nII, do CPC, para, em juízo de retratação, denegar a segurança.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em\njuízo de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n        ART:00054","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA COM\nFUNDAMENTO NA PORTARIA. 1.104/1964)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"449422a02e90a204a434cae53e388418760b1cdb568b47abcddbc2bada21357f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
