{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126490,"origem":"stj","sha256_origem":"1c54eb2677cfcfac4c113fc5699c088ff64fc84207ada3602bc8b2b2225191a1","registro_original":{"id_fonte":"951949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010948","numero_registro":"202201981410","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS/RECURSAIS. AFASTAMENTO DA\nMULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS\nTERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou\nintegralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos,\nafastando danos morais e inexistência de ato ilícito sob a teoria da\nperda de uma chance, com condenação integral do autor nas verbas\nsucumbenciais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa.\n2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e\nmateriais decorrentes de suposto erro profissional de advogado, por\nnão interposição de recurso ao STJ contra acórdão do TRF4 que\ndenegou a segurança, sob a teoria da perda de uma chance.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.000,00, com\njuros desde o evento danoso e correção monetária a partir da\nsentença; sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da\ncausa, distribuídos na proporção de 80% para o autor e 20% para o\nréu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 14, do CPC.\n4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o\nautor ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, fixando\nhonorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados o\ntrabalho dos patronos inclusive na esfera recursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração rejeitados\npor \"mero reexame da matéria\", deve ser afastada quando os embargos\nse prestam ao prequestionamento e à correção de contradição na\nfixação de honorários (fls. 738-740 e 748-759); e (ii) saber se,\nreformada a sentença para improcedência, cabe apenas inversão da\nsucumbência e, subsidiariamente, se eventual majoração recursal deve\nobservar a regra do art. 85, § 11, do CPC, incidindo sobre os\nhonorários fixados em primeiro grau (fls. 713-714 e 753-757).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de\ndeclaração quando manejados com notório propósito de\nprequestionamento, não se caracterizando intuito protelatório\n(\"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de\nprequestionamento não têm caráter protelatório\").\n7. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe\nrecurso não conhecido integralmente ou desprovido; é incabível\nquando há provimento do recurso, devendo, no caso de reforma para\nimprocedência, operar-se a inversão da sucumbência nos parâmetros da\nsentença, vedada a fixação autônoma e substituição da base de\ncálculo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar\na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de\ndeclaração são opostos com notório propósito de prequestionamento.\n2. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide\nem caso de provimento do recurso; na reforma para improcedência,\nimpõe-se apenas a inversão dos ônus sucumbenciais nos parâmetros da\nsentença\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,\n§§ 2º, 3º, 11, 14.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgados em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c62de696b7c00da1bab5ff800300ded389351dbca98918a99345fb27d46257b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c54eb2677cfcfac4c113fc5699c088ff64fc84207ada3602bc8b2b2225191a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
