# Registro público: STJ — 2011115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a69e2a0d5c94bf593ea29cb8046e347a9605ff49df1f7d86ef4798b3c087a6d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951950
- **Número de registro na fonte:** 202201994181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, proferido em apelação cível em ação ordinária
c/c tutela antecipada, cujo julgado foi parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, provido.
2. A controvérsia envolve obrigação de custeio de sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Therasuit por
profissionais não credenciados e ressarcimento das despesas, ante a
inexistência de profissionais habilitados na rede.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para fornecer sessões por profissionais
credenciados e rejeitou o reembolso integral, ajustando-se em
embargos para limitar aos métodos regulamentados pela ANS.
4. A Corte de origem determinou o custeio do método Therasuit e o
reembolso das despesas até a comprovação de profissionais
credenciados com qualificação adequada, e afastou inovação recursal
quanto aos danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração
visam ao prequestionamento; (ii) saber se o art. 10, caput, I e VII,
§ 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a exclusão do método Therasuit
por suposta natureza experimental e de órtese não ligada a ato
cirúrgico; (iii) saber se os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000
afastam a obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol
da ANS; (iv) saber se houve ofensa ao art. 197 da Constituição
Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
natureza do rol da ANS e a legalidade da limitação contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As supostas violações aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º
da Lei n. 9.961/2000 não foram debatidas no acórdão recorrido nem
nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ, por ausência de alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC.
7. Mantém-se a cobertura do método Therasuit, pois o acórdão
recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por força da
Súmula n. 98 do STJ, quando os embargos possuem notório propósito de
prequestionamento.
9. A alegada ofensa ao art. 197 da Constituição Federal não pode ser
examinada pelo STJ, pois refoge da competência do STJ.
10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição impedem o exame do dissídio sobre a mesma matéria pela
alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula
n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações de
dispositivos de lei federal, ante a ausência de debate e de violação
ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido reconhece ser devida a cobertura de terapia pelo
método Therasuit, conforme orientação da Segunda Seção. 3. Aplica-se
a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4.
Refoge a competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal. 5. Óbices processuais pela alínea a impedem o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.022; Lei
n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, § 4º; Lei n. 9.961/2000,
arts. 3º, 4º; Constituição Federal, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
STJ/Súmulas  n. 83, 98 e 211; Súmula n. 282; STJ.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO
THERASUIT. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, proferido em apelação cível em ação ordinária
c/c tutela antecipada, cujo julgado foi parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, provido.
2. A controvérsia envolve obrigação de custeio de sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Therasuit por
profissionais não credenciados e ressarcimento das despesas, ante a
inexistência de profissionais habilitados na rede.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para fornecer sessões por profissionais
credenciados e rejeitou o reembolso integral, ajustando-se em
embargos para limitar aos métodos regulamentados pela ANS.
4. A Corte de origem determinou o custeio do método Therasuit e o
reembolso das despesas até a comprovação de profissionais
credenciados com qualificação adequada, e afastou inovação recursal
quanto aos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração
visam ao prequestionamento; (ii) saber se o art. 10, caput, I e VII,
§ 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a exclusão do método Therasuit
por suposta natureza experimental e de órtese não ligada a ato
cirúrgico; (iii) saber se os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000
afastam a obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol
da ANS; (iv) saber se houve ofensa ao art. 197 da Constituição
Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
natureza do rol da ANS e a legalidade da limitação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As supostas violações aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º
da Lei n. 9.961/2000 não foram debatidas no acórdão recorrido nem
nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ, por ausência de alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC.
7. Mantém-se a cobertura do método Therasuit, pois o acórdão
recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por força da
Súmula n. 98 do STJ, quando os embargos possuem notório propósito de
prequestionamento.
9. A alegada ofensa ao art. 197 da Constituição Federal não pode ser
examinada pelo STJ, pois refoge da competência do STJ.
10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição impedem o exame do dissídio sobre a mesma matéria pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula
n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações de
dispositivos de lei federal, ante a ausência de debate e de violação
ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido reconhece ser devida a cobertura de terapia pelo
método Therasuit, conforme orientação da Segunda Seção. 3. Aplica-se
a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4.
Refoge a competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal. 5. Óbices processuais pela alínea a impedem o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.022; Lei
n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, § 4º; Lei n. 9.961/2000,
arts. 3º, 4º; Constituição Federal, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
STJ/Súmulas  n. 83, 98 e 211; Súmula n. 282; STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT/PEDIASUIT -
NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA)
   STJ - <<REsp 2125696>>-SP, <<REsp 2108440>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA STF)
   STJ - <<AREsp 2719501>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
