{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126492,"origem":"stj","sha256_origem":"cfd460157942842cc75e24b07bd57b072517484b33c843e7765caa6594d059e2","registro_original":{"id_fonte":"951951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019905","numero_registro":"202201664713","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -\nFUNDO 157. SEGUNDA FASE: SUFICIÊNCIA DAS CONTAS, IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, em apelação\ncível, que manteve sentença julgando boas as contas, negando\nprovimento aos recursos.\n2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas do Fundo 157,\ncom pedidos de prestação integral, exibição de extratos desde o\nprimeiro aporte, contas justapostas e perícia contábil.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do\nbanco, declarou inexistência de saldo por resgate integral,\nindeferiu a perícia e fixou honorários em 10% sobre o valor da\ncausa.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando adequação das\ncontas, ausência de impugnação específica e necessidade de prova\nmínima, majorando os honorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se o saneamento\ndeveria delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da\nprova por decisão interlocutória (art. 357, I, III e IV, do CPC);\n(ii) saber se o acórdão impôs indevidamente ao autor provar valores\ninvestidos apesar da inversão do ônus (art. 373, I, do CPC); (iii)\nsaber se o período de investimentos do Fundo 157 é fato notório\ndispensando prova de início anterior a 1995 (art. 374, I, do CPC);\n(iv) saber se a coisa julgada da primeira fase impediria contas\nparciais (art. 502 do CPC); (v) saber se houve impugnação específica\ne se caberia complementação documental e perícia (art. 550, §§ 1º,\n3º, 5º e 6º, do CPC); (vi) saber se faltou forma adequada de contas\ne prazo para contas justapostas (art. 551, caput, §§ 1º e 2º, do\nCPC); (vii) saber se a sentença deve apurar saldo com perícia (art.\n552 do CPC); (viii) saber se houve omissão no acórdão dos embargos\n(art. 1.022, I, do CPC); (ix) saber se a inversão do ônus impõe ao\nbanco exibição de documentos comuns e prova dos valores investidos\n(art. 6º, VIII, do CDC); (x) saber se há dever de guarda e exibição\nde documentos pela instituição financeira à luz do Decreto-Lei n.\n157/1967; (xi) saber se o Decreto-Lei n. 2.065/1983 delimita o\nperíodo de aplicações; (xii) saber se há dever de guarda dos livros\ne documentos à luz do Código Comercial; (xiii) saber se há dever de\nconservação e escrituração à luz do Código Civil; (xiv) saber se há\ndivergência com o REsp 1.133.872/PB (Segunda Seção) sobre exibição\nde extratos; e (xv) saber se há divergência com a Súmula n. 259 do\nSTJ sobre interesse e forma de prestação de contas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Quanto à suficiência das contas, à impugnação específica, às\ncontas justapostas e à perícia, a revisão demandaria reexame de\nprovas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 7 e n.\n5 do STJ; além disso, o acórdão está alinhado à orientação desta\nCorte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A regularidade procedimental e a inversão do ônus da prova\nassentam-se em premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de revisão\nna via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\n8. A inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos\nfatos constitutivos, estando o acórdão em consonância com a\njurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.\n9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente,\nafastando a violação do art. 1.022 do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quando\na pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas,\ne aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\nalinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação do art.\n1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com\nfundamentação suficiente.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, II, III e IV,\n373, I, 374, I, 502, 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, 551, caput, §§ 1º e\n2º, 552, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, caput e VIII;\nDecreto-Lei n. 157/1967, arts. 1º, caput, 2º, caput, §§ 2º e 3º, 3º,\ncaput, parágrafo único, 5º e 7º; Decreto-Lei n. 2.065/1983, art.\n14; CC, arts. 3 e 10; CC, arts. 199, II, e 1.194.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\nAREsp n. 2.720.493/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,\nAREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.630.841/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO DE CONTAS - FUNDO 157 - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - SÚMULAS\n5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2720493>>-RS, <<AgInt no REsp 2199850>>-RS,\n         <<AREsp 2906910>>-RS, <<AgInt no AREsp 2630841>>-RS\n(REGULARIDADE PROCEDIMENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FUNDO 157\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1999681>>-RS\n(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS\nFATOS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2549587>>-RS, <<REsp 2155497>>-RS,\n         <<REsp 2158571>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2430dcb40d0e028a402589d47c767132d196b26263c1230559be530a79287b17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cfd460157942842cc75e24b07bd57b072517484b33c843e7765caa6594d059e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
