# Registro público: STJ — 2019905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd460157942842cc75e24b07bd57b072517484b33c843e7765caa6594d059e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951951
- **Número de registro na fonte:** 202201664713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, em apelação
cível, que manteve sentença julgando boas as contas, negando
provimento aos recursos.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas do Fundo 157,
com pedidos de prestação integral, exibição de extratos desde o
primeiro aporte, contas justapostas e perícia contábil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do
banco, declarou inexistência de saldo por resgate integral,
indeferiu a perícia e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando adequação das
contas, ausência de impugnação específica e necessidade de prova
mínima, majorando os honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se o saneamento
deveria delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da
prova por decisão interlocutória (art. 357, I, III e IV, do CPC);
(ii) saber se o acórdão impôs indevidamente ao autor provar valores
investidos apesar da inversão do ônus (art. 373, I, do CPC); (iii)
saber se o período de investimentos do Fundo 157 é fato notório
dispensando prova de início anterior a 1995 (art. 374, I, do CPC);
(iv) saber se a coisa julgada da primeira fase impediria contas
parciais (art. 502 do CPC); (v) saber se houve impugnação específica
e se caberia complementação documental e perícia (art. 550, §§ 1º,
3º, 5º e 6º, do CPC); (vi) saber se faltou forma adequada de contas
e prazo para contas justapostas (art. 551, caput, §§ 1º e 2º, do
CPC); (vii) saber se a sentença deve apurar saldo com perícia (art.
552 do CPC); (viii) saber se houve omissão no acórdão dos embargos
(art. 1.022, I, do CPC); (ix) saber se a inversão do ônus impõe ao
banco exibição de documentos comuns e prova dos valores investidos
(art. 6º, VIII, do CDC); (x) saber se há dever de guarda e exibição
de documentos pela instituição financeira à luz do Decreto-Lei n.
157/1967; (xi) saber se o Decreto-Lei n. 2.065/1983 delimita o
período de aplicações; (xii) saber se há dever de guarda dos livros
e documentos à luz do Código Comercial; (xiii) saber se há dever de
conservação e escrituração à luz do Código Civil; (xiv) saber se há
divergência com o REsp 1.133.872/PB (Segunda Seção) sobre exibição
de extratos; e (xv) saber se há divergência com a Súmula n. 259 do
STJ sobre interesse e forma de prestação de contas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à suficiência das contas, à impugnação específica, às
contas justapostas e à perícia, a revisão demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 7 e n.
5 do STJ; além disso, o acórdão está alinhado à orientação desta
Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A regularidade procedimental e a inversão do ônus da prova
assentam-se em premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de revisão
na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos
fatos constitutivos, estando o acórdão em consonância com a
jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quando
a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas,
e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação do art.
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com
fundamentação suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, II, III e IV,
373, I, 374, I, 502, 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, 551, caput, §§ 1º e
2º, 552, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, caput e VIII;
Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 1º, caput, 2º, caput, §§ 2º e 3º, 3º,
caput, parágrafo único, 5º e 7º; Decreto-Lei n. 2.065/1983, art.
14; CC, arts. 3 e 10; CC, arts. 199, II, e 1.194.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.720.493/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.630.841/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -
FUNDO 157. SEGUNDA FASE: SUFICIÊNCIA DAS CONTAS, IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, em apelação
cível, que manteve sentença julgando boas as contas, negando
provimento aos recursos.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas do Fundo 157,
com pedidos de prestação integral, exibição de extratos desde o
primeiro aporte, contas justapostas e perícia contábil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do
banco, declarou inexistência de saldo por resgate integral,
indeferiu a perícia e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando adequação das
contas, ausência de impugnação específica e necessidade de prova
mínima, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se o saneamento
deveria delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da
prova por decisão interlocutória (art. 357, I, III e IV, do CPC);
(ii) saber se o acórdão impôs indevidamente ao autor provar valores
investidos apesar da inversão do ônus (art. 373, I, do CPC); (iii)
saber se o período de investimentos do Fundo 157 é fato notório
dispensando prova de início anterior a 1995 (art. 374, I, do CPC);
(iv) saber se a coisa julgada da primeira fase impediria contas
parciais (art. 502 do CPC); (v) saber se houve impugnação específica
e se caberia complementação documental e perícia (art. 550, §§ 1º,
3º, 5º e 6º, do CPC); (vi) saber se faltou forma adequada de contas
e prazo para contas justapostas (art. 551, caput, §§ 1º e 2º, do
CPC); (vii) saber se a sentença deve apurar saldo com perícia (art.
552 do CPC); (viii) saber se houve omissão no acórdão dos embargos
(art. 1.022, I, do CPC); (ix) saber se a inversão do ônus impõe ao
banco exibição de documentos comuns e prova dos valores investidos
(art. 6º, VIII, do CDC); (x) saber se há dever de guarda e exibição
de documentos pela instituição financeira à luz do Decreto-Lei n.
157/1967; (xi) saber se o Decreto-Lei n. 2.065/1983 delimita o
período de aplicações; (xii) saber se há dever de guarda dos livros
e documentos à luz do Código Comercial; (xiii) saber se há dever de
conservação e escrituração à luz do Código Civil; (xiv) saber se há
divergência com o REsp 1.133.872/PB (Segunda Seção) sobre exibição
de extratos; e (xv) saber se há divergência com a Súmula n. 259 do
STJ sobre interesse e forma de prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à suficiência das contas, à impugnação específica, às
contas justapostas e à perícia, a revisão demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 7 e n.
5 do STJ; além disso, o acórdão está alinhado à orientação desta
Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A regularidade procedimental e a inversão do ônus da prova
assentam-se em premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de revisão
na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos
fatos constitutivos, estando o acórdão em consonância com a
jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quando
a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas,
e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação do art.
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com
fundamentação suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, II, III e IV,
373, I, 374, I, 502, 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, 551, caput, §§ 1º e
2º, 552, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, caput e VIII;
Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 1º, caput, 2º, caput, §§ 2º e 3º, 3º,
caput, parágrafo único, 5º e 7º; Decreto-Lei n. 2.065/1983, art.
14; CC, arts. 3 e 10; CC, arts. 199, II, e 1.194.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.720.493/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.630.841/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - FUNDO 157 - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - SÚMULAS
5 E 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 2720493>>-RS, <<AgInt no REsp 2199850>>-RS,
         <<AREsp 2906910>>-RS, <<AgInt no AREsp 2630841>>-RS
(REGULARIDADE PROCEDIMENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FUNDO 157
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1999681>>-RS
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS
FATOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AREsp 2549587>>-RS, <<REsp 2155497>>-RS,
         <<REsp 2158571>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfd460157942842cc75e24b07bd57b072517484b33c843e7765caa6594d059e2
- **SHA-256 do comentário:** e9077cb1d131f27c3b0bc394e61ba631fd5b0c98e5fbd127a97e74139438255b
