# Registro público: STJ — 2027421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd325197f6fde322bf86362f90f0c2fd6fcdf00f4a90f305f820d813796cdc16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951953
- **Número de registro na fonte:** 202202937002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, em apelação cível, que negou provimento
aos recursos e manteve a parcial procedência dos pedidos.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos
materiais e morais, em que se pleiteia o pagamento de prêmio de
título de capitalização vinculado a seguro associado a cartão de
crédito e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao
pagamento do prêmio e fixando indenização por danos morais,
indeferindo os danos materiais e distribuindo os ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento às apelações e majorou os honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
passiva da instituição financeira à luz do art. 757 do CC; (ii)
saber se houve inexistência de defeito na prestação do serviço e
culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC;
(iii) saber se é indevida a condenação por danos morais ou se o
quantum deve ser reduzido com base no art. 944 do CC; e (iv) saber
se a condenação implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884
do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à ilegitimidade passiva, aplica-se a responsabilidade
solidária dos participantes da cadeia de fornecimento, sendo o
entendimento do acórdão recorrido consonante com a jurisprudência
desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. No tocante à falha no serviço pela participação no sorteio e
negativa da contemplação do número, a revisão demanda revolvimento
de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A revisão da existência de dano moral e do valor fixado só é
admitida em hipóteses de evidente desproporção, o que não se
verifica, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em relação de consumo com seguro vinculado a
cartão de crédito, afirma a responsabilidade solidária dos
integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório sobre participação em sorteio e
contemplação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
da configuração do dano moral e do quantum indenizatório quando não
demonstrada desproporção."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 944, 884; CDC, arts.
14 § 3º, 18, 46, 88; CPC, arts. 1.030, V, a, 1.034, parágrafo
único, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, REsp n. 2.239.084/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.974.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MATERIAIS E MORAIS, CARTÃO DE CRÉDITO, SEGURO E TÍTULO DE
CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO
E ÓBICES AO REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, em apelação cível, que negou provimento
aos recursos e manteve a parcial procedência dos pedidos.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos
materiais e morais, em que se pleiteia o pagamento de prêmio de
título de capitalização vinculado a seguro associado a cartão de
crédito e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao
pagamento do prêmio e fixando indenização por danos morais,
indeferindo os danos materiais e distribuindo os ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento às apelações e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
passiva da instituição financeira à luz do art. 757 do CC; (ii)
saber se houve inexistência de defeito na prestação do serviço e
culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC;
(iii) saber se é indevida a condenação por danos morais ou se o
quantum deve ser reduzido com base no art. 944 do CC; e (iv) saber
se a condenação implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884
do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à ilegitimidade passiva, aplica-se a responsabilidade
solidária dos participantes da cadeia de fornecimento, sendo o
entendimento do acórdão recorrido consonante com a jurisprudência
desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. No tocante à falha no serviço pela participação no sorteio e
negativa da contemplação do número, a revisão demanda revolvimento
de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A revisão da existência de dano moral e do valor fixado só é
admitida em hipóteses de evidente desproporção, o que não se
verifica, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em relação de consumo com seguro vinculado a
cartão de crédito, afirma a responsabilidade solidária dos
integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório sobre participação em sorteio e
contemplação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
da configuração do dano moral e do quantum indenizatório quando não
demonstrada desproporção."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 944, 884; CDC, arts.
14 § 3º, 18, 46, 88; CPC, arts. 1.030, V, a, 1.034, parágrafo
único, 85 § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, REsp n. 2.239.084/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.974.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA - CADEIA
DE FORNECIMENTOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1566560>>-RJ
(FALHA NO SERVIÇO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 2239084>>-SP
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1974849>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027421 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd325197f6fde322bf86362f90f0c2fd6fcdf00f4a90f305f820d813796cdc16
- **SHA-256 do comentário:** 9831aad12ca8bae91dbf453107ce96971e5b776d2e189c6cdf8ab475df660eb0
