# Registro público: STJ — 2021987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba088701f394e5b4a1830915455986ef4bdb10dfca65fcb6f3591186825f6c87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951954
- **Número de registro na fonte:** 202202655430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais em ação de indenização por danos morais
decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em
Brumadinho.
2. O autor, que trabalhava como catador de lixo na área afetada,
alegou ter sofrido abalo emocional devido à tragédia e buscou
majoração da indenização fixada em R$ 20.000,00.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo
a decisão que fixou a indenização, considerando-a proporcional e
adequada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 é adequado e se
houve omissão no acórdão quanto à exequibilidade do Termo de
Compromisso celebrado entre a recorrida e a Defensoria Pública.
5. Outra questão é se os relatórios psicológicos e psiquiátricos
apresentados pelo recorrente justificam a majoração da indenização
para R$ 100.000,00.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e
objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
7. O valor da indenização foi considerado proporcional à gravidade
da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do
dano, não se mostrando irrisório ou exorbitante.
8. A revisão do valor da indenização implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O valor da indenização por danos morais
deve ser proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao
porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do valor da
indenização em recurso especial é inviável quando implica reexame de
questões fático-probatórias".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, arts. 186,
927, 944.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 24/2/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais em ação de indenização por danos morais
decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em
Brumadinho.
2. O autor, que trabalhava como catador de lixo na área afetada,
alegou ter sofrido abalo emocional devido à tragédia e buscou
majoração da indenização fixada em R$ 20.000,00.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo
a decisão que fixou a indenização, considerando-a proporcional e
adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 é adequado e se
houve omissão no acórdão quanto à exequibilidade do Termo de
Compromisso celebrado entre a recorrida e a Defensoria Pública.
5. Outra questão é se os relatórios psicológicos e psiquiátricos
apresentados pelo recorrente justificam a majoração da indenização
para R$ 100.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e
objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
7. O valor da indenização foi considerado proporcional à gravidade
da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do
dano, não se mostrando irrisório ou exorbitante.
8. A revisão do valor da indenização implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O valor da indenização por danos morais
deve ser proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao
porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do valor da
indenização em recurso especial é inviável quando implica reexame de
questões fático-probatórias".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, arts. 186,
927, 944.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021987 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba088701f394e5b4a1830915455986ef4bdb10dfca65fcb6f3591186825f6c87
- **SHA-256 do comentário:** 0f9bee46ce446adac2da43b821a4bc4642060574f7b30ce07e6c49ba491f3b17
