{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126497,"origem":"stj","sha256_origem":"653654900f45ab29a4549faad5c76fc424671ccae925db8a9019bfc056f623e8","registro_original":{"id_fonte":"951956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030018","numero_registro":"202203095462","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE\nDOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO DO\nDEVER DE GUARDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\nimprocedência do pedido de exibição de documentos e majorou\nhonorários.\n2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais,\ncomerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas\ncoercitivas.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2,\nc/c § 8, do Código de Processo Civil.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do\ndever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$\n6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts.\n1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e\ndocumentos \"a qualquer tempo\", afastando a prescrição do dever de\nguarda.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de\nforma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em\nsentido contrário ao interesse da parte.\n7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil,\npois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição,\naplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art.\n195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima\na recusa fundada no transcurso do prazo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia\nfundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à\nprescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art.\n195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima\na recusa de exibição após o transcurso do prazo\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,\ne 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN,\nart. 195, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art195","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1192","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1194","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01021 ART:01192 ART:01194","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00195 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTOS - DEVER DE GUARDA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1046497>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"036aab43d49ece9453599ca00c46f2fff7c20027aa635082bc0099ca808bf783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
