# Registro público: STJ — 2030018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 653654900f45ab29a4549faad5c76fc424671ccae925db8a9019bfc056f623e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951956
- **Número de registro na fonte:** 202203095462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou
honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais,
comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas
coercitivas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2,
c/c § 8, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do
dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$
6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts.
1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e
documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de
guarda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de
forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em
sentido contrário ao interesse da parte.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil,
pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição,
aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art.
195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima
a recusa fundada no transcurso do prazo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia
fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à
prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art.
195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima
a recusa de exibição após o transcurso do prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN,
art. 195, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO DO
DEVER DE GUARDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou
honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais,
comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas
coercitivas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2,
c/c § 8, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do
dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$
6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts.
1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e
documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de
guarda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de
forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em
sentido contrário ao interesse da parte.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil,
pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição,
aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art.
195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima
a recusa fundada no transcurso do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia
fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à
prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art.
195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima
a recusa de exibição após o transcurso do prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN,
art. 195, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art195, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1192, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1194, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTOS - DEVER DE GUARDA - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1046497>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01021 ART:01192 ART:01194
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00195 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1192](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1192)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1194](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1194)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2085219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135621/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2162205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1602692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1194
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.030.018 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030018/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.030.018 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, ação de exibição de documentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 47de6d0d77df277bf0de36751ee6c0059c1ce900dd0afc7bba91e60df2d38a4d
- **SHA-256 do registro documental:** 653654900f45ab29a4549faad5c76fc424671ccae925db8a9019bfc056f623e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2030018%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 653654900f45ab29a4549faad5c76fc424671ccae925db8a9019bfc056f623e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.602.692 do STJ: conteúdo televisionado e prazo de guarda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1602692/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1602692%2F)

