{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126498,"origem":"stj","sha256_origem":"f8de00dec995da12acec6058ef7bca1d79eeaff68902a627c6891175e01deafd","registro_original":{"id_fonte":"951962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141312","numero_registro":"202401546866","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS\nBANCÁRIOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% OU\n35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E\nINEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, conheceu e\ndesproveu o recurso, mantendo a improcedência liminar do pedido de\nlimitação dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente.\n2. A controvérsia trata de ação de conhecimento voltada a limitar os\ndescontos em conta-corrente onde são recebidos salários ao\npercentual de 30% ou 35%, com tutela de urgência e repactuação de\ndívidas.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente\nimprocedente o pedido com base no Tema n. 1.085 do STJ, nos termos\ndo art. 487, I, c/c o art. 332, II, do CPC, sem fixação de\nhonorários e com condenação em custas ressalvada a gratuidade.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a licitude dos\ndescontos previamente autorizados, a inaplicabilidade da limitação\nde 30% aos empréstimos comuns, e a inexistência de comprometimento\ndo mínimo existencial à luz do Decreto n. 11.150/2022.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há onze questões em discussão: (i) saber se os descontos\nsuperiores a 30% violam os direitos básicos do consumidor previstos\nno art. 6 do CDC; (ii) saber se há violação ao art. 46 do CDC por\nausência de informação clara sobre cláusulas que permitem descontos\nsuperiores a 30%; (iii) saber se a cláusula de desconto superior a\n30% configura vantagem exagerada e desvantagem ao consumidor, à luz\ndo art. 51, IV, e do art. 54-A do CDC; (iv) saber se o art. 833, IV,\ndo CPC impede retenções substanciais dos proventos; (v) saber se o\nart. 113 do CC impõe interpretação conforme a boa-fé e a finalidade\ncontratual; (vi) saber se o art. 187 do CC veda abuso de direito na\nretenção substancial do salário; (vii) saber se o art. 317 do CC\nautoriza revisão por onerosidade excessiva; (viii) saber se os arts.\n421 e 422 do CC impõem função social e boa-fé na preservação do\nmínimo existencial; (ix) saber se o art. 478 do CC permite resolução\npor excessiva onerosidade; (x) saber se os arts. 1º, III, e 7º,\nIII, da CF impedem retenções que suprimam o mínimo existencial; e\n(xi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação\ndo Tema n. 1.085 do STJ em contexto de superendividamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.085 do\nSTJ, que afirma a licitude dos descontos de empréstimos bancários\ncomuns em conta-corrente, previamente autorizados, e a\ninaplicabilidade, por analogia, da limitação do § 1º do art. 1º da\nLei n. 10.820/2003.\n7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à\njurisprudência desta Corte sobre a validade dos descontos\nautorizados e a inaplicabilidade de limite de 30% em empréstimos\ncomuns.\n8. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação\ndos arts. 1º, III, e 7º, III, da Constituição Federal, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de\ncotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme\nexigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o\nacórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.085 sobre a\nlicitude dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente\npreviamente autorizados. É inviável a análise de violação a\ndispositivos constitucionais em recurso especial. O dissídio\njurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude\nfática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,\ndo RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 51, 54-A; CPC,\narts. 833, 1.029 § 1º, 85, § 11, 927; CC, arts. 113, 187, 317, 421,\n422, 478; CF, arts. 1º III, 7º, III; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, §\n1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgados em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 28/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"690af03e7ff316dfb1c41a5a224ce1e0bafe4ba34a629cadbf9c84189e638a63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f8de00dec995da12acec6058ef7bca1d79eeaff68902a627c6891175e01deafd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
