{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126499,"origem":"stj","sha256_origem":"9ebef8115908bdc95c8d8e5339b9c6eea946404441c9ddca842d85e744693e35","registro_original":{"id_fonte":"951963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144213","numero_registro":"202401473590","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nSALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E\n1021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade\npassiva do patrocinador e manteve a improcedência do pedido\nrevisional do benefício saldado em razão de saldamento e migração ao\nPrevMais, em caráter irrevogável e irretratável, afastando a\naplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de suplementação de benefício\nde previdência privada, com pedido de recálculo do benefício saldado\npara incluir horas extras e demais verbas remuneratórias\nreconhecidas na Justiça do Trabalho, com recomposição das reservas\nmatemáticas por aporte e pagamento das diferenças vencidas e\nvincendas.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem\nresolução de mérito, quanto ao patrocinador por ilegitimidade\npassiva e julgou improcedente o pedido em face da entidade de\nprevidência complementar, ao fundamento de que o saldamento e a\nmigração ao PrevMais impedem a revisão do benefício.\n4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para\nreconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e manteve\na improcedência quanto ao mérito, por distinção em relação aos Temas\n955 e 1021 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e contradição (art. 1.022, I e\nII, do CPC); (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC para\ninvalidar a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do\nsaldamento; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe\na inclusão de verbas remuneratórias no salário-real-de-participação\npara recálculo do benefício saldado; (iv) saber se incidem os arts.\n368 e 369 do CC para compensação entre diferenças de benefício e\naportes previdenciários; e (v) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em\ncenário de saldamento e migração ao PrevMais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC: o acórdão estadual\nenfrentou adequadamente a controvérsia, fixando como razão de\ndecidir a adesão voluntária ao saldamento e a migração ao PrevMais\nem caráter irrevogável e irretratável, sendo desnecessário rebater\nindividualmente teses incapazes de alterar o resultado.\n7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 423 e 424 do CC\npor deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame\nfático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.\n8. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera a ausência de\nprevisão regulamentar no PrevMais; o Glossário, item 1.42, exclui\nhoras extraordinárias da base do salário de benefício; a modulação\ndos Temas 955 e 1021 condiciona recálculo à previsão regulamentar,\ninexistente no plano vigente.\n9. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação em detrimento\ndo ato jurídico perfeito do saldamento e do princípio do prévio\ncusteio, inexistindo dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas\npessoas na forma pretendida.\n10. Não há divergência jurisprudencial útil: com o saldamento e a\nmigração ao PrevMais, que exclui expressamente as verbas pretendidas\nda base de cálculo, não se aplicam as modulações dos Temas 955 e\n1021.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Recurso especial: conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e\nfirma o óbice do saldamento voluntário e da migração ao PrevMais. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada\nabusividade contratual e da natureza de contrato de adesão do\nsaldamento. 3. A aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991\nesbarra na ausência de previsão regulamentar do PrevMais, cujo\nGlossário exclui horas extraordinárias da base do salário de\nbenefício; as modulações dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ exigem\nprevisão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas\nmatemáticas. 4. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação\nque comprometa o ato jurídico perfeito do saldamento e o princípio\ndo prévio custeio; não há divergência jurisprudencial aplicável em\ncenário de saldamento e regulamento que exclui as verbas\npretendidas.\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 423 e 424; CPC,\nart. 1.022; Lei n. 8.212/1991, art. 28.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.\n306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgados em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2014; STJ, AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b9d44b4033e9c2bf426c02cc69167be7573274b2be7d36b1d51437d32c70009d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
