# Registro público: STJ — 2144213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ebef8115908bdc95c8d8e5339b9c6eea946404441c9ddca842d85e744693e35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951963
- **Número de registro na fonte:** 202401473590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade
passiva do patrocinador e manteve a improcedência do pedido
revisional do benefício saldado em razão de saldamento e migração ao
PrevMais, em caráter irrevogável e irretratável, afastando a
aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de suplementação de benefício
de previdência privada, com pedido de recálculo do benefício saldado
para incluir horas extras e demais verbas remuneratórias
reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recomposição das reservas
matemáticas por aporte e pagamento das diferenças vencidas e
vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, quanto ao patrocinador por ilegitimidade
passiva e julgou improcedente o pedido em face da entidade de
previdência complementar, ao fundamento de que o saldamento e a
migração ao PrevMais impedem a revisão do benefício.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para
reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e manteve
a improcedência quanto ao mérito, por distinção em relação aos Temas
955 e 1021 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição (art. 1.022, I e
II, do CPC); (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC para
invalidar a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do
saldamento; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe
a inclusão de verbas remuneratórias no salário-real-de-participação
para recálculo do benefício saldado; (iv) saber se incidem os arts.
368 e 369 do CC para compensação entre diferenças de benefício e
aportes previdenciários; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em
cenário de saldamento e migração ao PrevMais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC: o acórdão estadual
enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando como razão de
decidir a adesão voluntária ao saldamento e a migração ao PrevMais
em caráter irrevogável e irretratável, sendo desnecessário rebater
individualmente teses incapazes de alterar o resultado.
7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 423 e 424 do CC
por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame
fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera a ausência de
previsão regulamentar no PrevMais; o Glossário, item 1.42, exclui
horas extraordinárias da base do salário de benefício; a modulação
dos Temas 955 e 1021 condiciona recálculo à previsão regulamentar,
inexistente no plano vigente.
9. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação em detrimento
do ato jurídico perfeito do saldamento e do princípio do prévio
custeio, inexistindo dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas
pessoas na forma pretendida.
10. Não há divergência jurisprudencial útil: com o saldamento e a
migração ao PrevMais, que exclui expressamente as verbas pretendidas
da base de cálculo, não se aplicam as modulações dos Temas 955 e
1021.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial: conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e
firma o óbice do saldamento voluntário e da migração ao PrevMais. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada
abusividade contratual e da natureza de contrato de adesão do
saldamento. 3. A aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991
esbarra na ausência de previsão regulamentar do PrevMais, cujo
Glossário exclui horas extraordinárias da base do salário de
benefício; as modulações dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ exigem
previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas. 4. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação
que comprometa o ato jurídico perfeito do saldamento e o princípio
do prévio custeio; não há divergência jurisprudencial aplicável em
cenário de saldamento e regulamento que exclui as verbas
pretendidas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 423 e 424; CPC,
art. 1.022; Lei n. 8.212/1991, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2014; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E
1021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade
passiva do patrocinador e manteve a improcedência do pedido
revisional do benefício saldado em razão de saldamento e migração ao
PrevMais, em caráter irrevogável e irretratável, afastando a
aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de suplementação de benefício
de previdência privada, com pedido de recálculo do benefício saldado
para incluir horas extras e demais verbas remuneratórias
reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recomposição das reservas
matemáticas por aporte e pagamento das diferenças vencidas e
vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, quanto ao patrocinador por ilegitimidade
passiva e julgou improcedente o pedido em face da entidade de
previdência complementar, ao fundamento de que o saldamento e a
migração ao PrevMais impedem a revisão do benefício.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para
reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e manteve
a improcedência quanto ao mérito, por distinção em relação aos Temas
955 e 1021 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição (art. 1.022, I e
II, do CPC); (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC para
invalidar a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do
saldamento; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe
a inclusão de verbas remuneratórias no salário-real-de-participação
para recálculo do benefício saldado; (iv) saber se incidem os arts.
368 e 369 do CC para compensação entre diferenças de benefício e
aportes previdenciários; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em
cenário de saldamento e migração ao PrevMais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC: o acórdão estadual
enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando como razão de
decidir a adesão voluntária ao saldamento e a migração ao PrevMais
em caráter irrevogável e irretratável, sendo desnecessário rebater
individualmente teses incapazes de alterar o resultado.
7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 423 e 424 do CC
por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame
fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera a ausência de
previsão regulamentar no PrevMais; o Glossário, item 1.42, exclui
horas extraordinárias da base do salário de benefício; a modulação
dos Temas 955 e 1021 condiciona recálculo à previsão regulamentar,
inexistente no plano vigente.
9. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação em detrimento
do ato jurídico perfeito do saldamento e do princípio do prévio
custeio, inexistindo dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas
pessoas na forma pretendida.
10. Não há divergência jurisprudencial útil: com o saldamento e a
migração ao PrevMais, que exclui expressamente as verbas pretendidas
da base de cálculo, não se aplicam as modulações dos Temas 955 e
1021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial: conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e
firma o óbice do saldamento voluntário e da migração ao PrevMais. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada
abusividade contratual e da natureza de contrato de adesão do
saldamento. 3. A aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991
esbarra na ausência de previsão regulamentar do PrevMais, cujo
Glossário exclui horas extraordinárias da base do salário de
benefício; as modulações dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ exigem
previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas. 4. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação
que comprometa o ato jurídico perfeito do saldamento e o princípio
do prévio custeio; não há divergência jurisprudencial aplicável em
cenário de saldamento e regulamento que exclui as verbas
pretendidas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 423 e 424; CPC,
art. 1.022; Lei n. 8.212/1991, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2014; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.144.213 do STJ: direito privado e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2144213/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.144.213 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e saldamento e migração ao prevmais. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** complementar, julgado, previdencia, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a528000236a87e0c54411f2075e67c041d66ff07b01dd42316ed356ab957afc
- **SHA-256 do registro documental:** 9ebef8115908bdc95c8d8e5339b9c6eea946404441c9ddca842d85e744693e35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2144213%2F)

