# Registro público: STJ — 5175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f0f0a0d1eb9587e7ca1bf6c1ea5d7fe7de4da7153de2a0947cf5d4dd90c727c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSA NOS CASOS DE PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não
obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com
a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça
Gratuita, como no presente caso (fls. 147, e-STJ). Precedentes: AR
5.343/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
16/5/2018; AR 2.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe
de 22/8/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Na inicial o polo ativo informou, textualmente, que a "decisão
proferida   por   esta   Corte TRANSITOU  EM  JULGADO  EM
09.03.2012  como  prova  a informação das fases do processo em
anexo" (fls. 05, e-STJ). Porém, ao compulsar os autos, verifica-se
que não se encontra tal extrato de andamento processual, sendo o
documento de fls. 132 (e-STJ) completamente imprestável para estes
fins.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a jurisprudência da casa seja no sentido de que "havendo
nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do
acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado,
torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da
certidão com tal informação" (AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 12/11/2008), no caso presente
tais dados não constam dos autos, pois o extrato juntado pela parte
não dá sequer pistas sobre a real ocorrência do trânsito em julgado
na data indicada na inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** No sentido de que não é possível o julgamento da Ação Rescisória
sem elementos que permitam a constatação da ocorrência do trânsito
em julgado e do cumprimento do prazo decadencial de propositura:
AgRg na AR n. 4.451/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe
de 1/7/2010; AR n. 355/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira
Seção, DJ de 19/12/1997, p. 67432).
- **Item 5 (texto oficial):** Ação Rescisória extinta em análise do mérito, nos termos do art.
485, I, do CPC/2015.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSA NOS CASOS DE PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não
obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com
a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça
Gratuita, como no presente caso (fls. 147, e-STJ). Precedentes: AR
5.343/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
16/5/2018; AR 2.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe
de 22/8/2014.
2. Na inicial o polo ativo informou, textualmente, que a "decisão
proferida   por   esta   Corte TRANSITOU  EM  JULGADO  EM
09.03.2012  como  prova  a informação das fases do processo em
anexo" (fls. 05, e-STJ). Porém, ao compulsar os autos, verifica-se
que não se encontra tal extrato de andamento processual, sendo o
documento de fls. 132 (e-STJ) completamente imprestável para estes
fins.
3. Embora a jurisprudência da casa seja no sentido de que "havendo
nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do
acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado,
torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da
certidão com tal informação" (AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 12/11/2008), no caso presente
tais dados não constam dos autos, pois o extrato juntado pela parte
não dá sequer pistas sobre a real ocorrência do trânsito em julgado
na data indicada na inicial.
4. No sentido de que não é possível o julgamento da Ação Rescisória
sem elementos que permitam a constatação da ocorrência do trânsito
em julgado e do cumprimento do prazo decadencial de propositura:
AgRg na AR n. 4.451/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe
de 1/7/2010; AR n. 355/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira
Seção, DJ de 19/12/1997, p. 67432).
5. Ação Rescisória extinta em análise do mérito, nos termos do art.
485, I, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
