{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126500,"origem":"stj","sha256_origem":"1a54d79ec3607c79f0357164a13b96bbdd6ecd67c81ededf542a881bc4e2f5e9","registro_original":{"id_fonte":"951964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031498","numero_registro":"202203179669","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nMULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM FUNDAMENTAÇÃO E FIXADA ACIMA DO\nTETO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelações cíveis nos\nembargos à execução, que negou provimento ao recurso dos embargantes\ne deu parcial provimento ao recurso do embargado.\n2. A controvérsia decorre de embargos à execução, em que se discutem\níndices de correção e encargos contratuais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, os juros de\nmora de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, determinou o recálculo\nda dívida e o prosseguimento da execução.\n4. A Corte de origem substituiu o CDI pelo IGP-M, manteve os demais\npontos da sentença, majorou honorários e impôs multa por litigância\nde má-fé de 10% sobre o valor da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da multa\npor litigância de má-fé em 10% contraria o art. 81, caput, do CPC;\n(ii) saber se a condenação em multa por litigância de má-fé carece\nde fundamentação específica, em violação ao art. 489, II, § 1, II,\ndo CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A multa por litigância de má-fé foi imposta sem motivação\nconcreta, limitando-se a menção genérica ao art. 81 do CPC, no\ndispositivo; a ausência de fundamentação específica impõe seu\nafastamento. Ademais, o art. 81, caput, do CPC exige multa superior\na 1% e inferior a 10%, não se justificando a fixação acima do limite\nmáximo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e provido.\nTese de julgamento: \"1. A imposição de multa por litigância de má-fé\nexige fundamentação específica quanto às condutas e à correlação\ncom as hipóteses legais, sob pena de afastamento da sanção. 2. O\nart. 81, caput, do CPC fixa que a multa deve ser superior a 1% e\ninferior a 10% do valor da causa, não se justificando a fixação\nacima do limite máximo.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.541.538/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ,\nEDcl no REsp n. 1.100.452/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgados em 15/12/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"890f1659cc5b96affbf1468d480f79347b4345bd76b33becbe9549e14d0a2d47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
