{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126501,"origem":"stj","sha256_origem":"1728234e4726a3659c18ba83b39668b990985a76ecf1c492dbbeb667a7e66f7b","registro_original":{"id_fonte":"951965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031727","numero_registro":"202203195457","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE\nRESSARCIMENTO POR AVARIA DE CARGA MARÍTIMA. LEGITIMIDADE DO AGENTE\nDE CARGAS, APLICAÇÃO DO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL E SUB-ROGAÇÃO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça que manteve a sentença e majorou os honorários\nadvocatícios.\n2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento de\ndanos por perda parcial de carga em transporte marítimo\ninternacional, imputando ao agente de cargas a responsabilidade pela\nlogística e entrega da mercadoria. O valor da causa foi fixado em\nR$ 47.859,20.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\ne condenou ao pagamento de R$ 47.859,20, com correção monetária pelo\nINPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento\ndanoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência do\nart. 754 do Código Civil, reconheceu a legitimidade e a\nresponsabilidade do agente de cargas e majorou os honorários para\n15%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 37, §\n1º, do Decreto-lei n. 37/1966 para afastar a legitimidade passiva ou\na responsabilidade pelos danos do transporte; (ii) saber se há\ndecadência pelo art. 754 do Código Civil diante da ausência de\nprotesto e seus reflexos no art. 786 do Código Civil; e (iii) saber\nse o pagamento da indenização foi por mera liberalidade, à luz dos\narts. 346 e 786 do Código Civil, afastando a sub-rogação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão\ndas instâncias ordinárias sobre a ilegitimidade passiva e a ausência\nde responsabilidade do agente de cargas.\n7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código\nCivil, porque o prazo decadencial de dez dias não alcança a\nseguradora sub-rogada e as reclamações de avarias não exigem forma\nespecial, bastando documentação idônea.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de pagamento por\nliberalidade, e a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento\nnos mesmos termos e limites do segurado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a\nresponsabilidade do agente de cargas. 2. Não se verifica a alegada\nviolação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, pois o prazo\ndecadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e não há\nforma especial para reclamações de avarias. 3. Incide a Súmula n. 7\ndo STJ quanto à alegação de pagamento por liberalidade; a\nseguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos\ne limites do segurado\".\nDispositivos relevantes citados: Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, §\n1º; CC, arts. 346, 754 e 786; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n15/6/2020; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp\nn. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 29/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art37_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art754","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n*****  DELII    DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\n        ART:00037 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00346 ART:00754 ART:00786","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROTESTO POR AVARIAS - PRAZO DECADENCIAL - SEGURADORA SUB-ROGADA -\nPRESCRIÇÃO ANUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1944117>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1207435>>-SP\n(AVARIAS - PERDAS - RECLAMAÇÕES - SEM EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL)\n   STJ - <<REsp 1876800>>-SP\n(RESSARCIMENTO - SEGURADORA SUB-ROGADA - MESMOS TERMOS E LIMITES DO\nSEGURADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2066188>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"597e385af9c301f0b483cc033e98754cc1a73f95730881b3586ee745d63d2b53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
