{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126503,"origem":"stj","sha256_origem":"499f236a6ffec6715c17a3884b8588b2eb9a00ddea8a7a199aae0a4ad346af12","registro_original":{"id_fonte":"951976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646263","numero_registro":"202401689830","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob os\nóbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do\nCPC; inexistência de vulneração aos arts. 352, 354 e 360 do CC, ao\nart. 369 do CPC, ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e aos arts. 5º e\n71 do Decreto n. 167/1967; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e,\nquanto à alínea c, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de\ncotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC), com base no art. 1.030,\nV, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato\nbancário, com pedidos de invalidação do refinanciamento de crédito\nrural por cédulas de crédito bancário, declaração de abusividade de\nencargos, reconhecimento de pagamento parcial de R$ 500.000,00 e\nprodução de prova por exibição de documentos e perícia.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as\npreliminares, afastou as teses de mérito e majorou os honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de\nfundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo\nindeferimento de exibição de documentos e perícia, à luz do art. 369\ndo CPC; (iii) saber se inexistiu novação e houve desvio de\nfinalidade, em afronta ao art. 360 do CC e ao art. 26 da Lei n.\n10.931/2004; (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de\npermanência, IRP, multa e substituição de encargos, em violação aos\narts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; (v) saber se a imputação de\npagamento e o pagamento parcial de R$ 500.000,00 deveriam ser\nreconhecidos, à luz dos arts. 352 e 354 do CC; e (vi) saber se devem\nser reformados os honorários e determinada perícia contábil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se configura,\npois o acórdão apreciou as questões de forma clara e objetiva; a\ninsurgência é genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF.\n7. Não há cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da\nprova, o qual  considerou suficientes os elementos dos autos; a\nrevisão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n.\n7 do STJ.\n8. A emissão de cédulas de crédito bancário para refinanciamento não\nimpede a revisão das obrigações anteriores, conforme a Súmula n.\n286 do STJ; a conclusão está em consonância com a jurisprudência,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n9. O tribunal de origem concluiu que a abusividade dos encargos não\nse comprovara, pois não houve cobrança efetiva segundo as memórias\nde cálculo; a revisão exigiria revolvimento probatório, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n10. O tribunal de origem concluiu que o pagamento parcial e a\nimputação de pagamento estão preclusos e, ainda assim, não foram\ncomprovados; a modificação da conclusão demandaria reexame de\nprovas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a\nalegação de omissão e falta de fundamentação é genérica e não\ndemonstra vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta\no reconhecimento de cerceamento de defesa quando a aferição da\nnecessidade de prova demandaria revolvimento fático; 3. Incide a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à\njurisprudência desta Corte sobre revisão de contratos bancários; 4.\nA Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de conclusões quanto à\ninexistência de cobrança efetiva de encargos e ao não reconhecimento\nde pagamento parcial e imputação de pagamento.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 369, 329, 85\n§§ 11, 2º; CC, arts. 360, 352, 354; Lei n. 10.931/2004, art. 26;\nDecreto n. 167/1967, arts. 5º, 71.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 286; STF,\nSúmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,\nAgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,\nAREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.817.145/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n24/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fc6432fe58966bc2352fec690d484d680f58fa484eba3946a3824403d980d898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
