{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126504,"origem":"stj","sha256_origem":"8003b6c5f6bc17e20b55ef6e05fc2d98b9f6d210bbc86690bbfb9b87aa2026eb","registro_original":{"id_fonte":"951977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647106","numero_registro":"202401721357","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE POR\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUSTA CAUSA POR ATAQUE\nHACKER À AASP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, ante a ausência\nde comprovação de feriado local no ato de interposição com base no\nart. 1.003, § 6º, do CPC.\n2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais,\nmorais e estéticos.\n3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a devolução de\nprazo para apelação e negou provimento ao agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do\nart. 223 do CPC por negativa de devolução de prazo diante de ataque\nhacker à AASP que teria impedido a ciência da sentença e a prática\ndo ato no prazo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Aplica-se imediatamente a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º,\ndo CPC, reconhecendo a sanabilidade do vício de comprovação de\nferiado local e a tempestividade do recurso especial.\n6. No mérito, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda\nreexame de fatos e provas.\n7. Também incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão\nrecorrido com a jurisprudência de que a intimação se aperfeiçoa com\na publicação no órgão oficial, não configurando justa causa falha em\nserviço privado (AASP).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art.\n1.003, § 6º, do CPC para permitir a correção do vício formal de\ncomprovação de feriado local e reconhecer a tempestividade do\nrecurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da justa\ncausa por ataque hacker demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide\na Súmula n. 83 do STJ, pois a intimação se aperfeiçoa com a\npublicação no Diário da Justiça eletrônico e falhas em serviços\nprivados não configuram justa causa.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n223, 272, 1.003 § 6º e 85 § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.777.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 18/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6c51a8d67f63932c6b5dba743ef1ae04f400b260e2f5e102d4eeb23634ef0483","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
