{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126505,"origem":"stj","sha256_origem":"d3cd8339d8e4df71313980fa0199c9859a822e2c5b506327ac4d85afafdde724","registro_original":{"id_fonte":"951978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631695","numero_registro":"202401245490","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA APARELHAR A\nINICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial.\n2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se determinou\na apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório\npara aposição de carimbo padronizado e a juntada de cópia com o\ncarimbo de vinculação, sob pena de extinção do processo.\n3. A Corte de origem manteve a exigência do título original para\nvinculação ao processo eletrônico, com base nas Circulares CGJ n.\n192/2014 e n. 97/2018, além de precedentes locais, mencionando o\nart. 365, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reproduções\ndigitalizadas fazem a mesma prova do original nos termos do art.\n425, VI, do CPC, dispensando a apresentação da via original na ação\nmonitória; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\nsuficiência de cópia do título executivo para aparelhar a ação\nmonitória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é\nexigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à\ncirculação, inconsistência ou duplicidade; admitida,\nexcepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida\nsobre a existência do título e do débito. Precedentes.\n6. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e\ncircularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno\ndos autos para exame da monitória.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A via original da cédula de crédito bancário\nsomente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre\ncirculação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução\nda execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do\ntítulo e do débito\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 365, § 2º, 85,\n§ 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.975.332/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0efd15ef7e008d230ddb92b4c5c9651e38c740eb77b6fc61ab265f8a766f297a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d3cd8339d8e4df71313980fa0199c9859a822e2c5b506327ac4d85afafdde724","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
