# Registro público: STJ — 2631695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3cd8339d8e4df71313980fa0199c9859a822e2c5b506327ac4d85afafdde724

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951978
- **Número de registro na fonte:** 202401245490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se determinou
a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório
para aposição de carimbo padronizado e a juntada de cópia com o
carimbo de vinculação, sob pena de extinção do processo.
3. A Corte de origem manteve a exigência do título original para
vinculação ao processo eletrônico, com base nas Circulares CGJ n.
192/2014 e n. 97/2018, além de precedentes locais, mencionando o
art. 365, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reproduções
digitalizadas fazem a mesma prova do original nos termos do art.
425, VI, do CPC, dispensando a apresentação da via original na ação
monitória; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
suficiência de cópia do título executivo para aparelhar a ação
monitória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é
exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à
circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida,
excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida
sobre a existência do título e do débito. Precedentes.
6. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e
circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno
dos autos para exame da monitória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A via original da cédula de crédito bancário
somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre
circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução
da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do
título e do débito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 365, § 2º, 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.975.332/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA APARELHAR A
INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se determinou
a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório
para aposição de carimbo padronizado e a juntada de cópia com o
carimbo de vinculação, sob pena de extinção do processo.
3. A Corte de origem manteve a exigência do título original para
vinculação ao processo eletrônico, com base nas Circulares CGJ n.
192/2014 e n. 97/2018, além de precedentes locais, mencionando o
art. 365, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reproduções
digitalizadas fazem a mesma prova do original nos termos do art.
425, VI, do CPC, dispensando a apresentação da via original na ação
monitória; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
suficiência de cópia do título executivo para aparelhar a ação
monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é
exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à
circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida,
excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida
sobre a existência do título e do débito. Precedentes.
6. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e
circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno
dos autos para exame da monitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A via original da cédula de crédito bancário
somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre
circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução
da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do
título e do débito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 365, § 2º, 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.975.332/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2631695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3cd8339d8e4df71313980fa0199c9859a822e2c5b506327ac4d85afafdde724
- **SHA-256 do comentário:** 07354b0e25342071faddeca37db31fc07463f8094c969da398f57baf2d89230e
