{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126506,"origem":"stj","sha256_origem":"20a15ae91903c560bf09b971cc5047efbd892ff20581804b18ac24464c97c814","registro_original":{"id_fonte":"951979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644177","numero_registro":"202401790967","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIAS SOBRE VÍCIO DE\nCONSENTIMENTO, FÉ PÚBLICA DE DOCUMENTOS, AUTOCONTRATO, ATO ILÍCITO,\nDANO MORAL E QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de anulação de\nato jurídico c/c nulidade de escritura de compra e venda de imóvel\nc/c danos morais, com pedidos de anulação de procuração e\nsubstabelecimentos, nulidade das escrituras e cancelamento dos\nregistros.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\nanulou a procuração, o substabelecimento, o compromisso e a\nescritura, cancelou os registros e condenou solidariamente os réus a\ndanos morais.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por\nunanimidade, reconhecendo dolo e vício de consentimento, nulidade do\nautocontrato, presunção relativa de documentos públicos,\nadulteração de nota promissória e adequação do quantum; embargos de\ndeclaração rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 104, II, 138, 139, I, 145 e 171, II, do CC, bem como dos arts.\n215 do CC e 405 do CPC, ao se reconhecer vícios de consentimento e\nafastar a fé pública e a força probante de escrituras sem prova\nrobusta; (ii) saber se o autocontrato seria válido à luz do art. 117\ndo CC no contexto de garantia de dívida; (iii) saber se inexistiu\nato ilícito, conforme os arts. 186 e 927, caput, do CC; (iv) saber\nse não houve dano moral e se, em todo caso, o valor seria excessivo,\nà luz dos arts. 12, 186, 927, caput, e 944 do CC; e (v) saber se o\nquantum indenizatório deveria ser reduzido com base no art. 944 do\nCC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre vício de\nconsentimento e afastamento da fé pública e força probante de\ndocumentos, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório,\ninclusive laudo pericial e confissão judicial.\n7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a discussão sobre validade do\nautocontrato, poderes do substabelecimento e contexto fático do\nmandato, por envolver circunstâncias específicas e prova dos autos.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão\ndo reconhecimento do ato ilícito e da configuração de dano moral,\npor decorrerem da análise do quadro probatório e da valoração\njudicial.\n9. A revisão do quantum de danos morais somente é possível quando\nevidenciada desproporção manifesta; ausente tal vício, prevalece o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses\nsobre vício de consentimento, fé pública e força probante de\ndocumentos públicos, bem como para a validade do autocontrato\nbaseado em circunstâncias fáticas específicas. 2. Aplica-se a Súmula\nn. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do ato ilícito\ne da existência de dano moral, assim como para obstar a redução do\nquantum quando não demonstrada desproporção manifesta.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 117, 138, 139,\nI, 145, 171, II, 186, 215, 927, caput, 944; CPC, arts. 405, 85, §§\n11 e 2º.\nJurisprudência relevante  citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa458d6a33a0a35ef7e4709c48e2ce2613d6aa12cf1be6d6119f0718b406f6d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"20a15ae91903c560bf09b971cc5047efbd892ff20581804b18ac24464c97c814","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
