# Registro público: STJ — 2644177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20a15ae91903c560bf09b971cc5047efbd892ff20581804b18ac24464c97c814

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951979
- **Número de registro na fonte:** 202401790967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de anulação de
ato jurídico c/c nulidade de escritura de compra e venda de imóvel
c/c danos morais, com pedidos de anulação de procuração e
substabelecimentos, nulidade das escrituras e cancelamento dos
registros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
anulou a procuração, o substabelecimento, o compromisso e a
escritura, cancelou os registros e condenou solidariamente os réus a
danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por
unanimidade, reconhecendo dolo e vício de consentimento, nulidade do
autocontrato, presunção relativa de documentos públicos,
adulteração de nota promissória e adequação do quantum; embargos de
declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 104, II, 138, 139, I, 145 e 171, II, do CC, bem como dos arts.
215 do CC e 405 do CPC, ao se reconhecer vícios de consentimento e
afastar a fé pública e a força probante de escrituras sem prova
robusta; (ii) saber se o autocontrato seria válido à luz do art. 117
do CC no contexto de garantia de dívida; (iii) saber se inexistiu
ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927, caput, do CC; (iv) saber
se não houve dano moral e se, em todo caso, o valor seria excessivo,
à luz dos arts. 12, 186, 927, caput, e 944 do CC; e (v) saber se o
quantum indenizatório deveria ser reduzido com base no art. 944 do
CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre vício de
consentimento e afastamento da fé pública e força probante de
documentos, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório,
inclusive laudo pericial e confissão judicial.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a discussão sobre validade do
autocontrato, poderes do substabelecimento e contexto fático do
mandato, por envolver circunstâncias específicas e prova dos autos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão
do reconhecimento do ato ilícito e da configuração de dano moral,
por decorrerem da análise do quadro probatório e da valoração
judicial.
9. A revisão do quantum de danos morais somente é possível quando
evidenciada desproporção manifesta; ausente tal vício, prevalece o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses
sobre vício de consentimento, fé pública e força probante de
documentos públicos, bem como para a validade do autocontrato
baseado em circunstâncias fáticas específicas. 2. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do ato ilícito
e da existência de dano moral, assim como para obstar a redução do
quantum quando não demonstrada desproporção manifesta."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 117, 138, 139,
I, 145, 171, II, 186, 215, 927, caput, 944; CPC, arts. 405, 85, §§
11 e 2º.
Jurisprudência relevante  citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIAS SOBRE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO, FÉ PÚBLICA DE DOCUMENTOS, AUTOCONTRATO, ATO ILÍCITO,
DANO MORAL E QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de anulação de
ato jurídico c/c nulidade de escritura de compra e venda de imóvel
c/c danos morais, com pedidos de anulação de procuração e
substabelecimentos, nulidade das escrituras e cancelamento dos
registros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
anulou a procuração, o substabelecimento, o compromisso e a
escritura, cancelou os registros e condenou solidariamente os réus a
danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por
unanimidade, reconhecendo dolo e vício de consentimento, nulidade do
autocontrato, presunção relativa de documentos públicos,
adulteração de nota promissória e adequação do quantum; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 104, II, 138, 139, I, 145 e 171, II, do CC, bem como dos arts.
215 do CC e 405 do CPC, ao se reconhecer vícios de consentimento e
afastar a fé pública e a força probante de escrituras sem prova
robusta; (ii) saber se o autocontrato seria válido à luz do art. 117
do CC no contexto de garantia de dívida; (iii) saber se inexistiu
ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927, caput, do CC; (iv) saber
se não houve dano moral e se, em todo caso, o valor seria excessivo,
à luz dos arts. 12, 186, 927, caput, e 944 do CC; e (v) saber se o
quantum indenizatório deveria ser reduzido com base no art. 944 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre vício de
consentimento e afastamento da fé pública e força probante de
documentos, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório,
inclusive laudo pericial e confissão judicial.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a discussão sobre validade do
autocontrato, poderes do substabelecimento e contexto fático do
mandato, por envolver circunstâncias específicas e prova dos autos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão
do reconhecimento do ato ilícito e da configuração de dano moral,
por decorrerem da análise do quadro probatório e da valoração
judicial.
9. A revisão do quantum de danos morais somente é possível quando
evidenciada desproporção manifesta; ausente tal vício, prevalece o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses
sobre vício de consentimento, fé pública e força probante de
documentos públicos, bem como para a validade do autocontrato
baseado em circunstâncias fáticas específicas. 2. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do ato ilícito
e da existência de dano moral, assim como para obstar a redução do
quantum quando não demonstrada desproporção manifesta."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 117, 138, 139,
I, 145, 171, II, 186, 215, 927, caput, 944; CPC, arts. 405, 85, §§
11 e 2º.
Jurisprudência relevante  citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644177 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20a15ae91903c560bf09b971cc5047efbd892ff20581804b18ac24464c97c814
- **SHA-256 do comentário:** 11809e3c6f6d9868963b1ad4166d590e90d8aa80ee7d381dd17d2e86996f5597
