{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126507,"origem":"stj","sha256_origem":"613c468b76039ec4ca9d72f3a1ae190058030be4b20503e986ecad0c0444285a","registro_original":{"id_fonte":"951980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644080","numero_registro":"202401749370","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE EM CASO DE ABANDONO E ATOS\nURGENTES NA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, Súmula n. 211 do\nSTJ, Súmulas n. 284 e 280 do STF, em controvérsia sobre imissão na\nposse e prática de atos urgentes durante suspensão processual.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão interlocutória que, constatado abandono do imóvel, autorizou\nmandado de constatação e imissão na posse e, após notícia de\nfalecimento, suspendeu o processo, ressalvando atos urgentes na\nforma do art. 313, I, do CPC.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nmanteve a imissão na posse diante do abandono e justificou a prática\nde ato urgente com base no art. 314 do CPC; os embargos de\ndeclaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, à luz\ndos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC;\n(ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em violação aos\narts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a estabilização da demanda\nimpediu alteração do pedido em violação aos arts. 319 e 329 do CPC;\n(iv) saber se é inadequada a imissão na posse em rito possessório em\nface dos arts. 560 e 561 do CPC; (v) saber se, após o falecimento,\nera obrigatória a suspensão e nulos os atos sem urgência, conforme\narts. 313, I, 314, e 689 do CPC; e (vi) saber se houve divergência\njurisprudencial quanto à congruência e à suspensão do processo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e\nparágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo\nclaro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia,\nfundamentando a manutenção da imissão na posse e a prática de ato\nurgente.\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre congruência,\nestabilização da demanda e adequação da tutela possessória, porque a\nrevisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, notadamente\nsobre o abandono do imóvel e a inexistência de posse anterior ou\nesbulho.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, I, 314, e\n689 do CPC, pois a decisão se harmoniza com a regra do art. 314 do\nCPC ao admitir ato urgente, mesmo durante a suspensão, para evitar\ndano irreparável diante do abandono do imóvel.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º,\nIV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão\nexamina, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da lide.\n2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas\nfáticas sobre abandono do imóvel, posse anterior, esbulho e\nadequação da medida possessória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão adota entendimento conforme o art. 314 do CPC,\nadmitindo atos urgentes durante a suspensão para evitar dano\nirreparável.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\nII, parágrafo único, II, 141, 492, 319, 329, 560, 561, 313, I, 314,\n689; CC, art. 1.228; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, HC n.\n832416/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado\nem 30/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"752463aab339da4c9ecb4baa420aa1b4b4d0df9c0cbf4a321604dfa22424c905","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
