# Registro público: STJ — 2644080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 613c468b76039ec4ca9d72f3a1ae190058030be4b20503e986ecad0c0444285a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951980
- **Número de registro na fonte:** 202401749370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, Súmula n. 211 do
STJ, Súmulas n. 284 e 280 do STF, em controvérsia sobre imissão na
posse e prática de atos urgentes durante suspensão processual.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que, constatado abandono do imóvel, autorizou
mandado de constatação e imissão na posse e, após notícia de
falecimento, suspendeu o processo, ressalvando atos urgentes na
forma do art. 313, I, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
manteve a imissão na posse diante do abandono e justificou a prática
de ato urgente com base no art. 314 do CPC; os embargos de
declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, à luz
dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC;
(ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em violação aos
arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a estabilização da demanda
impediu alteração do pedido em violação aos arts. 319 e 329 do CPC;
(iv) saber se é inadequada a imissão na posse em rito possessório em
face dos arts. 560 e 561 do CPC; (v) saber se, após o falecimento,
era obrigatória a suspensão e nulos os atos sem urgência, conforme
arts. 313, I, 314, e 689 do CPC; e (vi) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à congruência e à suspensão do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia,
fundamentando a manutenção da imissão na posse e a prática de ato
urgente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre congruência,
estabilização da demanda e adequação da tutela possessória, porque a
revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, notadamente
sobre o abandono do imóvel e a inexistência de posse anterior ou
esbulho.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, I, 314, e
689 do CPC, pois a decisão se harmoniza com a regra do art. 314 do
CPC ao admitir ato urgente, mesmo durante a suspensão, para evitar
dano irreparável diante do abandono do imóvel.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão
examina, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da lide.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas sobre abandono do imóvel, posse anterior, esbulho e
adequação da medida possessória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão adota entendimento conforme o art. 314 do CPC,
admitindo atos urgentes durante a suspensão para evitar dano
irreparável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, parágrafo único, II, 141, 492, 319, 329, 560, 561, 313, I, 314,
689; CC, art. 1.228; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, HC n.
832416/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 30/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE EM CASO DE ABANDONO E ATOS
URGENTES NA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, Súmula n. 211 do
STJ, Súmulas n. 284 e 280 do STF, em controvérsia sobre imissão na
posse e prática de atos urgentes durante suspensão processual.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que, constatado abandono do imóvel, autorizou
mandado de constatação e imissão na posse e, após notícia de
falecimento, suspendeu o processo, ressalvando atos urgentes na
forma do art. 313, I, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
manteve a imissão na posse diante do abandono e justificou a prática
de ato urgente com base no art. 314 do CPC; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, à luz
dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC;
(ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em violação aos
arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a estabilização da demanda
impediu alteração do pedido em violação aos arts. 319 e 329 do CPC;
(iv) saber se é inadequada a imissão na posse em rito possessório em
face dos arts. 560 e 561 do CPC; (v) saber se, após o falecimento,
era obrigatória a suspensão e nulos os atos sem urgência, conforme
arts. 313, I, 314, e 689 do CPC; e (vi) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à congruência e à suspensão do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia,
fundamentando a manutenção da imissão na posse e a prática de ato
urgente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre congruência,
estabilização da demanda e adequação da tutela possessória, porque a
revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, notadamente
sobre o abandono do imóvel e a inexistência de posse anterior ou
esbulho.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, I, 314, e
689 do CPC, pois a decisão se harmoniza com a regra do art. 314 do
CPC ao admitir ato urgente, mesmo durante a suspensão, para evitar
dano irreparável diante do abandono do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão
examina, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da lide.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas sobre abandono do imóvel, posse anterior, esbulho e
adequação da medida possessória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão adota entendimento conforme o art. 314 do CPC,
admitindo atos urgentes durante a suspensão para evitar dano
irreparável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, parágrafo único, II, 141, 492, 319, 329, 560, 561, 313, I, 314,
689; CC, art. 1.228; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, HC n.
832416/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 30/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 613c468b76039ec4ca9d72f3a1ae190058030be4b20503e986ecad0c0444285a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 613c468b76039ec4ca9d72f3a1ae190058030be4b20503e986ecad0c0444285a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

