{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126508,"origem":"stj","sha256_origem":"2753d59a7753efc1a7390ff18effc8722b3786475b97ac8a09cec31339b5d4d8","registro_original":{"id_fonte":"951981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643102","numero_registro":"202401577008","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E\nNULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO, USUCAPIÃO EM DEFESA E\nÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos\narts. 109 e 219 do CPC e do art. 1.238 do CC, pela aplicação da\nSúmula n. 518 do STJ, pela não indicação de violação do art. 1.022\ndo CPC para prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se\npleiteou a manutenção da posse do imóvel e o sobrestamento dos atos\nde cumprimento de sentença da ação declaratória de nulidade,\ninclusive do mandado de imissão de posse.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem\nresolução de mérito por ausência de interesse de agir, com\ncondenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da\ncausa.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo\na perda do objeto dos embargos em razão de a nulidade do primeiro\nnegócio operar efeitos ex tunc e desfazer as transferências\nsubsequentes, ressalvada a via própria para eventual ressarcimento.\nEmbargos de declaração: o primeiro acolhido para majoração de\nhonorários recursais; o segundo rejeitado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se os embargos de\nterceiro, à luz do art. 674 do CPC, podem desfazer ou inibir a\nconstrição para resguardar a posse e o domínio de terceiros de\nboa-fé; (ii) saber se, nos termos do art. 506 do CPC, a coisa\njulgada da ação declaratória de nulidade não poderia atingir\nterceiros que não participaram do processo; (iii) saber se o art.\n219 do CPC (dispositivo revogado) afasta alienação de coisa\nlitigiosa quando a citação é posterior à aquisição; (iv) saber se o\nart. 109 do CPC impede a extensão dos efeitos da sentença aos\nadquirentes anteriores à litispendência; (v) saber se incide o art.\n1.238 do CC para reconhecer usucapião alegada em defesa; (vi) saber\nse o art. 1.242, parágrafo único, do CC reduz o prazo da prescrição\naquisitiva por justo título e boa-fé; (vii) saber se há violação da\nSúmula n. 237 do STF quanto à possibilidade de arguição de usucapião\nem defesa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial\nfavorável à teoria da aparência para resguardar o negócio e a posse\ndo terceiro adquirente de boa-fé.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Para rever as premissas fáticas fixadas pelas instâncias\nordinárias seria necessário o reexame de provas - o que é vedado\npela Súmula n. 7 do STJ, também obstando a análise pela alínea c.\n7. As alegações fundadas nos arts. 109 e 219 do CPC e nos arts.\n1.238 e 1.242, parágrafo único, do CC não foram prequestionadas no\nacórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as\nSúmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; para viabilizar o\nconhecimento seria necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC.\n8. O recurso especial não comporta exame de suposta violação a\nenunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à\ninvocação da Súmula n. 237 do STF.\n9. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, são majorados os honorários\nadvocatícios em desfavor da parte recorrente, ressalvada eventual\ngratuidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame do conjunto fático-probatório e, por consequência, impede o\nconhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\n2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da\nausência de prequestionamento dos arts. 109 e 219 do CPC e dos arts.\n1.238 e 1.242, parágrafo único, do CC, sendo imprescindível a\nalegação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento\nficto. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial\nnão é via adequada para arguir violação a súmula, a exemplo da\nSúmula n. 237 do STF. 4. Majoram-se os honorários nos termos do art.\n85, §11, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 932, 1.022,\n1.025, 85 §11, 506, 674, 109, 219; CC, arts. 1.238, 1.242 parágrafo\núnico; CF, art. 105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 518, 211;\nSTF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da62514b217d11b987ca905432f4235ed0e8d712f264161f49c014d531b6359d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2753d59a7753efc1a7390ff18effc8722b3786475b97ac8a09cec31339b5d4d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
