{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126509,"origem":"stj","sha256_origem":"844e2578a21d0ec64b4ea04d496244ebd0992b9f290c4624cb10e6a114c28766","registro_original":{"id_fonte":"951982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2641216","numero_registro":"202401562893","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nCONCESSÃO A PESSOA JURÍDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por envolver reexame do conjunto\nfático-probatório.\n2. A controvérsia versa sobre concessão de gratuidade de justiça em\nação ordinária, apreciada em agravo de instrumento no TRF da 2ª\nRegião, quanto à insuficiência econômica de condomínio.\n3. A Corte de origem indeferiu a gratuidade por insuficiência de\nprova da vulnerabilidade econômica atual e assentou que integrar\nprograma habitacional não caracteriza, por si só, necessidade\neconômica. Os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação\napresentada comprova hipossuficiência de pessoa jurídica para\nconcessão da gratuidade de justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ, e\nse é possível rever essa conclusão em recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se\ndemonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais.\nAplica-se ao caso a Súmula n. 481 do STJ.\n6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a\ninsuficiência das provas demanda revolvimento do acervo\nfático-probatório. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.\n7. Não há majoração de honorários recursais por inexistência de\nprévia fixação na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa\njurídica faz jus à gratuidade de justiça somente se demonstrada a\nimpossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da suficiência das provas de\nhipossuficiência em recurso especial. 3. Não há majoração de\nhonorários recursais sem prévia fixação na origem, nos termos do\nart. 85, § 11, do CPC\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF,\narts. 105, III, 5º, LXXIV e XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts.\n98, caput, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 219, 1.022, 489 e 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 481 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f9b7e191830fd8a9fb280872231cdc065f3720c473aade1e2eebe0d0a63cab5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
