# Registro público: STJ — 2641216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844e2578a21d0ec64b4ea04d496244ebd0992b9f290c4624cb10e6a114c28766

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951982
- **Número de registro na fonte:** 202401562893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por envolver reexame do conjunto
fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre concessão de gratuidade de justiça em
ação ordinária, apreciada em agravo de instrumento no TRF da 2ª
Região, quanto à insuficiência econômica de condomínio.
3. A Corte de origem indeferiu a gratuidade por insuficiência de
prova da vulnerabilidade econômica atual e assentou que integrar
programa habitacional não caracteriza, por si só, necessidade
econômica. Os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação
apresentada comprova hipossuficiência de pessoa jurídica para
concessão da gratuidade de justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ, e
se é possível rever essa conclusão em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se
demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 481 do STJ.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
insuficiência das provas demanda revolvimento do acervo
fático-probatório. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há majoração de honorários recursais por inexistência de
prévia fixação na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa
jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente se demonstrada a
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da suficiência das provas de
hipossuficiência em recurso especial. 3. Não há majoração de
honorários recursais sem prévia fixação na origem, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF,
arts. 105, III, 5º, LXXIV e XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts.
98, caput, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 219, 1.022, 489 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 481 e 7.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO A PESSOA JURÍDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por envolver reexame do conjunto
fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre concessão de gratuidade de justiça em
ação ordinária, apreciada em agravo de instrumento no TRF da 2ª
Região, quanto à insuficiência econômica de condomínio.
3. A Corte de origem indeferiu a gratuidade por insuficiência de
prova da vulnerabilidade econômica atual e assentou que integrar
programa habitacional não caracteriza, por si só, necessidade
econômica. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação
apresentada comprova hipossuficiência de pessoa jurídica para
concessão da gratuidade de justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ, e
se é possível rever essa conclusão em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se
demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 481 do STJ.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
insuficiência das provas demanda revolvimento do acervo
fático-probatório. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há majoração de honorários recursais por inexistência de
prévia fixação na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: pessoa
jurídica faz jus à gratuidade de justiça somente se demonstrada a
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da suficiência das provas de
hipossuficiência em recurso especial. 3. Não há majoração de
honorários recursais sem prévia fixação na origem, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF,
arts. 105, III, 5º, LXXIV e XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts.
98, caput, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 219, 1.022, 489 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 481 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 844e2578a21d0ec64b4ea04d496244ebd0992b9f290c4624cb10e6a114c28766
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

