# Registro público: STJ — 2636043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 196e64ce852bd6affef6cd4e4dfacfd2b9c7c335071ba92f7a3aba49d18d38e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951983
- **Número de registro na fonte:** 202401406378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de compra e
venda com alienação fiduciária, discutindo a possibilidade e a
periodicidade da capitalização de juros por construtora ou
incorporadora fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a demanda; rescindiu o contrato por culpa exclusiva das
rés; determinou a restituição integral, em parcela única, com juros
de 1% ao mês e correção monetária desde a citação; e fixou
honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
IRDR julgado pelo Tribunal local (Tema n. 56) e a Súmula n. 543 do
STJ para devolução integral; e fixou juros de mora a partir da
citação. Os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há doze questões em discussão: (i) saber se o art. 5º da Lei n.
9.514/1997 autoriza capitalização mensal fora do SFI, afastando a
culpa da vendedora; (ii) saber se o art. 25 da Lei n. 6.766/1979
impede a devolução integral e impõe retenção em loteamentos; (iii)
saber se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 afasta efeitos de rescisão
por culpa da vendedora; (iv) saber se os arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da
Lei n. 13.874/2019 asseguram liberdade econômica para pactuar juros
e retenções; (v) saber se os arts. 219, 220 e 221 do CC foram
violados quanto à validade e força obrigatória do contrato; (vi)
saber se os arts. 421 e 421-A do CC impõem retenção parcial por
função social e alocação de riscos; (vii) saber se o art. 422 do CC
foi desrespeitado ao se imputar culpa à vendedora, que alegou boa-fé
objetiva; (viii) saber se os arts. 475 e 476 do CC impedem a
resolução por inadimplemento da vendedora diante da mora do
comprador e da exceptio non adimpleti contractus; (ix) saber se o
art. 724 do CC exige remuneração equilibrada das prestações; (x)
saber se o art. 884 do CC veda a restituição integral sem retenção,
por configurar enriquecimento sem causa; (xi) saber se os arts. 46 e
6º, III, do CDC reforçam a clareza e a informação contratual; e
(xii) saber se o art. 39, V, do CDC afasta a abusividade da
capitalização ao admitir remuneração do capital e capitalização
anual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois o recurso especial demanda
reinterpretação de cláusula contratual quanto à periodicidade da
capitalização de juros, o que é vedado na via especial.
7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados,
aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque o acórdão
recorrido enfrentou apenas o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 e não
apreciou os demais fundamentos federais suscitados.
8. Verifica-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, uma vez que os dispositivos legais são
apontados sem correlação específica com a tese central de
capitalização de juros e sua periodicidade.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ: em contratos
firmados por entidades fora do SFI, é inviável a capitalização de
juros em periodicidade inferior à anual (REsp n. 1.982.349/MG).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar
a reinterpretação de cláusula contratual em recurso especial. 2.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais alegados. 3. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e
não demonstra violação específica de lei federal. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência que veda a capitalização de juros em periodicidade
inferior à anual fora do SFI".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 5º; Lei n.
6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019,
arts. 1º, § 1º, 2º, 3º; CC, arts. 219, 220, 221, 421, 421-A, 422,
475, 476, 724 e 884; CDC, arts. 46, 6º, III, e 39, V; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 1.982.349/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS FORA DO SFI, PERIODICIDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de compra e
venda com alienação fiduciária, discutindo a possibilidade e a
periodicidade da capitalização de juros por construtora ou
incorporadora fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a demanda; rescindiu o contrato por culpa exclusiva das
rés; determinou a restituição integral, em parcela única, com juros
de 1% ao mês e correção monetária desde a citação; e fixou
honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
IRDR julgado pelo Tribunal local (Tema n. 56) e a Súmula n. 543 do
STJ para devolução integral; e fixou juros de mora a partir da
citação. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se o art. 5º da Lei n.
9.514/1997 autoriza capitalização mensal fora do SFI, afastando a
culpa da vendedora; (ii) saber se o art. 25 da Lei n. 6.766/1979
impede a devolução integral e impõe retenção em loteamentos; (iii)
saber se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 afasta efeitos de rescisão
por culpa da vendedora; (iv) saber se os arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da
Lei n. 13.874/2019 asseguram liberdade econômica para pactuar juros
e retenções; (v) saber se os arts. 219, 220 e 221 do CC foram
violados quanto à validade e força obrigatória do contrato; (vi)
saber se os arts. 421 e 421-A do CC impõem retenção parcial por
função social e alocação de riscos; (vii) saber se o art. 422 do CC
foi desrespeitado ao se imputar culpa à vendedora, que alegou boa-fé
objetiva; (viii) saber se os arts. 475 e 476 do CC impedem a
resolução por inadimplemento da vendedora diante da mora do
comprador e da exceptio non adimpleti contractus; (ix) saber se o
art. 724 do CC exige remuneração equilibrada das prestações; (x)
saber se o art. 884 do CC veda a restituição integral sem retenção,
por configurar enriquecimento sem causa; (xi) saber se os arts. 46 e
6º, III, do CDC reforçam a clareza e a informação contratual; e
(xii) saber se o art. 39, V, do CDC afasta a abusividade da
capitalização ao admitir remuneração do capital e capitalização
anual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois o recurso especial demanda
reinterpretação de cláusula contratual quanto à periodicidade da
capitalização de juros, o que é vedado na via especial.
7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados,
aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque o acórdão
recorrido enfrentou apenas o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 e não
apreciou os demais fundamentos federais suscitados.
8. Verifica-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, uma vez que os dispositivos legais são
apontados sem correlação específica com a tese central de
capitalização de juros e sua periodicidade.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ: em contratos
firmados por entidades fora do SFI, é inviável a capitalização de
juros em periodicidade inferior à anual (REsp n. 1.982.349/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar
a reinterpretação de cláusula contratual em recurso especial. 2.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais alegados. 3. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e
não demonstra violação específica de lei federal. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência que veda a capitalização de juros em periodicidade
inferior à anual fora do SFI".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 5º; Lei n.
6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019,
arts. 1º, § 1º, 2º, 3º; CC, arts. 219, 220, 221, 421, 421-A, 422,
475, 476, 724 e 884; CDC, arts. 46, 6º, III, e 39, V; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 1.982.349/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2636043 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 196e64ce852bd6affef6cd4e4dfacfd2b9c7c335071ba92f7a3aba49d18d38e3
- **SHA-256 do comentário:** dced4eba1d064ca31bca4f0a38cd9c7270e115764babb8bfcae7691908081c95
