{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126512,"origem":"stj","sha256_origem":"639b4c9ecf6a667598154c8f7ef98b9c8eb4d33db93ca2e17af30b71888ffbb4","registro_original":{"id_fonte":"951985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2969446","numero_registro":"202502162521","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL; JUSTIÇA GRATUITA; EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE; RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nDE PROVAS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA; INADEQUAÇÃO PARA\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da\njustiça gratuita e ao exame da inexigibilidade do título em exceção\nde pré-executividade, pela prejudicialidade da divergência\njurisprudencial e pela via inadequada para análise de ofensa ao art.\n5º, LXXIV, da Constituição Federal.\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de\ntítulo extrajudicial, visando à revisão da justiça gratuita e ao\nreconhecimento de inexigibilidade do título por novação e quitação\nem recuperação judicial.\n3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação à\njustiça gratuita e a exceção de pré-executividade, por ausência de\nprova idônea e necessidade de dilação probatória, e desproveu o\nagravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impugnação à\njustiça gratuita deveria ser acolhida à luz do art. 337, XIII, do\nCPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, discutir\nviolação direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (iii)\nsaber se a aprovação do plano de recuperação judicial e a dação em\npagamento (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005) extinguem a\nexigibilidade do título; (iv) saber se, diante da alegada\nnovação/quitação, o título perdeu liquidez, certeza e exigibilidade\n(arts. 783, 784 e 803, I, do CPC) e se a matéria pode ser conhecida\npor exceção de pré-executividade; e (v) saber se a divergência\njurisprudencial pode ser conhecida quando incide o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso\nespecial (art. 105, III, da Constituição Federal), sob pena de\nusurpação da competência do STF (art. 102, III). Incide, portanto, a\nvia imprópria para matéria constitucional.\n6. Quanto à justiça gratuita, a reforma do entendimento do Tribunal\nlocal demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7\ndo STJ. No mesmo sentido, a tese de inexigibilidade por\nnovação/dação e de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade em\nexceção de pré-executividade exige dilação probatória, inviável na\nvia eleita, atraindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.\n7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da\ndivergência jurisprudencial sobre os mesmos temas pela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o\nreexame de provas quanto à impugnação da justiça gratuita e à\nalegada inexigibilidade do título por novação/dação em pagamento,\ninsuscetível de cognição na exceção de pré-executividade por\ndemandar dilação probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\nda Corte sobre a impossibilidade de dilação probatória na exceção de\npré-executividade. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, a\nanálise de violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena\nde usurpação da competência do STF. 4. O óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ, incidente sobre a alínea a, impede o conhecimento do dissídio\npela alínea c no mesmo tema.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, 5º,\nLXXIV; CPC, arts. 99, caput, 337, XIII, 783, 784, 803, I, 85, §11;\nLei n. 11.101/2005, arts. 49, 59.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.\n735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2778973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nTurma, julgado em 2/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2163c65a147203ae39d25716b13c2a4bb618e5cc85d6cca7bb4b797184ad136a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
