{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126513,"origem":"stj","sha256_origem":"c68cb7136146befb10e5e28a6931d73b24f5ba5a6ee5da361997481864b40704","registro_original":{"id_fonte":"951986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2972718","numero_registro":"202502336980","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE\nBANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR\nFORTUITO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC),\nCULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, §\n1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à\nresponsabilidade civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à\nreanálise da responsabilidade e do dano moral.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos\nmateriais e morais por transferências de R$ 298.000,00 realizadas\nmediante procuração falsa. O valor da causa foi fixado em R$\n348.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, condenando o requerido à restituição dos\ndanos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos\nmorais, além de honorários de 10% sobre a condenação.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação da instituição\nfinanceira e deu provimento ao recurso do autor para majorar os\ndanos morais para R$ 10.000,00, mantendo a responsabilidade objetiva\ndo banco por fortuito interno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao nexo causal e ao\ncaráter público da procuração; (ii) saber se a fraude praticada por\nterceiro com documento público falso configura fortuito externo e\nculpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva,\nnos termos dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 927 do CC; e (iii) saber\nse há dever de indenizar por danos morais à luz do art. 14, caput e\n§ 1º, do CDC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois\no acórdão enfrentou as questões essenciais e aplicou a Súmula n. 479\ndo STJ para reconhecer a falha do serviço bancário diante de\noperações atípicas e bloqueio prévio por suspeita de fraude.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, porque o acórdão\nrecorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça sobre fortuito interno.\n8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade e a\nrevisão do quantum indenizatório de dano moral.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer\nparcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \" 1. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para\nreconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras\npor fraudes de terceiros como fortuito interno. 2. Incide a Súmula\nn. 83 do STJ quando há conformidade do acórdão recorrido com a\njurisprudência consolidada. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame\ndo conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e ao dano\nmoral. 4. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por\ninexistência de omissão relevante\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º,\nIV; CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º, II; CC, art. 927; CF, art.\n105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 479, 83 e 7; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2aea763adb5637f1b60e67fe5e4c26f5cc08ade7e0c0f7d3589db8462523718e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
