# Registro público: STJ — 2972718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c68cb7136146befb10e5e28a6931d73b24f5ba5a6ee5da361997481864b40704

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951986
- **Número de registro na fonte:** 202502336980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, §
1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
responsabilidade civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
reanálise da responsabilidade e do dano moral.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais por transferências de R$ 298.000,00 realizadas
mediante procuração falsa. O valor da causa foi fixado em R$
348.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando o requerido à restituição dos
danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais, além de honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da instituição
financeira e deu provimento ao recurso do autor para majorar os
danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a responsabilidade objetiva
do banco por fortuito interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao nexo causal e ao
caráter público da procuração; (ii) saber se a fraude praticada por
terceiro com documento público falso configura fortuito externo e
culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva,
nos termos dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 927 do CC; e (iii) saber
se há dever de indenizar por danos morais à luz do art. 14, caput e
§ 1º, do CDC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois
o acórdão enfrentou as questões essenciais e aplicou a Súmula n. 479
do STJ para reconhecer a falha do serviço bancário diante de
operações atípicas e bloqueio prévio por suspeita de fraude.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, porque o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre fortuito interno.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade e a
revisão do quantum indenizatório de dano moral.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para
reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras
por fraudes de terceiros como fortuito interno. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando há conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência consolidada. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame
do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e ao dano
moral. 4. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
inexistência de omissão relevante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º,
IV; CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º, II; CC, art. 927; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 479, 83 e 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE
BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR
FORTUITO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC),
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, §
1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
responsabilidade civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
reanálise da responsabilidade e do dano moral.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais por transferências de R$ 298.000,00 realizadas
mediante procuração falsa. O valor da causa foi fixado em R$
348.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando o requerido à restituição dos
danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais, além de honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da instituição
financeira e deu provimento ao recurso do autor para majorar os
danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a responsabilidade objetiva
do banco por fortuito interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao nexo causal e ao
caráter público da procuração; (ii) saber se a fraude praticada por
terceiro com documento público falso configura fortuito externo e
culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva,
nos termos dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 927 do CC; e (iii) saber
se há dever de indenizar por danos morais à luz do art. 14, caput e
§ 1º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois
o acórdão enfrentou as questões essenciais e aplicou a Súmula n. 479
do STJ para reconhecer a falha do serviço bancário diante de
operações atípicas e bloqueio prévio por suspeita de fraude.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, porque o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre fortuito interno.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade e a
revisão do quantum indenizatório de dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para
reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras
por fraudes de terceiros como fortuito interno. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando há conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência consolidada. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame
do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e ao dano
moral. 4. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
inexistência de omissão relevante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º,
IV; CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º, II; CC, art. 927; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 479, 83 e 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** c68cb7136146befb10e5e28a6931d73b24f5ba5a6ee5da361997481864b40704
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2972718 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c68cb7136146befb10e5e28a6931d73b24f5ba5a6ee5da361997481864b40704
- **SHA-256 do comentário:** b579e5132f823417171a112190d7dfc0e04221f0d263ef6f8e7962b45e2c812d
