{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126515,"origem":"stj","sha256_origem":"ff932b8ddb353f417eed4f41d5097b091cf3253b5ced846b892f167fb579c8a4","registro_original":{"id_fonte":"951988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2964669","numero_registro":"202502197852","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA\nLEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que prejudicou o\nexame da divergência jurisprudencial.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção\nde pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição\nintercorrente.\n3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,\nmantendo a rejeição da prescrição intercorrente por inexistência de\ndesídia do exequente, irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e\nalinhamento ao IAC n. 1.604.412/SC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC\nimpõe reconhecer a prescrição intercorrente após suspensão de um 1 e\n5 anos sem constrição frutífera; (ii) saber se os arts. 1.046 e\n1.056 do CPC fixam, em processo suspenso na entrada em vigor do CPC\nde 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente 1 ano após\n18/3/2016; (iii) saber se o art. 924, §§ 1º e 4º, do CPC determina\niniciar a contagem da prescrição intercorrente após 1 ano sem\nlocalização de bens penhoráveis; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial em relação ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e ao REsp\nn. 1.340.553/RS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está\nconforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: na redação\noriginária do art. 921 do CPC de 2015, a prescrição intercorrente\nexige desídia do exequente; a Lei n. 14.195/2021 é irretroativa e\nnão alcança atos pretéritos.\n6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão\nquanto à inexistência de inércia do exequente demanda reexame do\nconjunto fático-probatório (suspensões, retomadas e diligências).\n7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do\nrecurso pela alínea a e o exame do dissídio sobre o mesmo tema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência sobre a\nirretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a exigência de desídia do\nexequente, conforme a redação originária do art. 921 do CPC de 2015.\n2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão que demanda reexame de\nfatos e provas sobre a inércia na execução. 3. A incidência das\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento\ndo recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema\".\nDispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 5º, XXXVI;\nCPC, arts. 921, 924, §§ 1º e 4º, 1.046, 1.056, e 85, § 11, e 14.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp\nn. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025;\nSTJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.815.386/SC,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n20/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4e9527e8f21ad675a682034ffa4fd8af82d8f161b5dd794f46a1cc8f493ab24a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff932b8ddb353f417eed4f41d5097b091cf3253b5ced846b892f167fb579c8a4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
