# Registro público: STJ — 2964669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff932b8ddb353f417eed4f41d5097b091cf3253b5ced846b892f167fb579c8a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951988
- **Número de registro na fonte:** 202502197852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que prejudicou o
exame da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção
de pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por inexistência de
desídia do exequente, irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e
alinhamento ao IAC n. 1.604.412/SC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC
impõe reconhecer a prescrição intercorrente após suspensão de um 1 e
5 anos sem constrição frutífera; (ii) saber se os arts. 1.046 e
1.056 do CPC fixam, em processo suspenso na entrada em vigor do CPC
de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente 1 ano após
18/3/2016; (iii) saber se o art. 924, §§ 1º e 4º, do CPC determina
iniciar a contagem da prescrição intercorrente após 1 ano sem
localização de bens penhoráveis; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial em relação ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e ao REsp
n. 1.340.553/RS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: na redação
originária do art. 921 do CPC de 2015, a prescrição intercorrente
exige desídia do exequente; a Lei n. 14.195/2021 é irretroativa e
não alcança atos pretéritos.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão
quanto à inexistência de inércia do exequente demanda reexame do
conjunto fático-probatório (suspensões, retomadas e diligências).
7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do
recurso pela alínea a e o exame do dissídio sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência sobre a
irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a exigência de desídia do
exequente, conforme a redação originária do art. 921 do CPC de 2015.
2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão que demanda reexame de
fatos e provas sobre a inércia na execução. 3. A incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento
do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 5º, XXXVI;
CPC, arts. 921, 924, §§ 1º e 4º, 1.046, 1.056, e 85, § 11, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp
n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025;
STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.815.386/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA
LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que prejudicou o
exame da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção
de pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por inexistência de
desídia do exequente, irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e
alinhamento ao IAC n. 1.604.412/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC
impõe reconhecer a prescrição intercorrente após suspensão de um 1 e
5 anos sem constrição frutífera; (ii) saber se os arts. 1.046 e
1.056 do CPC fixam, em processo suspenso na entrada em vigor do CPC
de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente 1 ano após
18/3/2016; (iii) saber se o art. 924, §§ 1º e 4º, do CPC determina
iniciar a contagem da prescrição intercorrente após 1 ano sem
localização de bens penhoráveis; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial em relação ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e ao REsp
n. 1.340.553/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: na redação
originária do art. 921 do CPC de 2015, a prescrição intercorrente
exige desídia do exequente; a Lei n. 14.195/2021 é irretroativa e
não alcança atos pretéritos.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão
quanto à inexistência de inércia do exequente demanda reexame do
conjunto fático-probatório (suspensões, retomadas e diligências).
7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do
recurso pela alínea a e o exame do dissídio sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência sobre a
irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a exigência de desídia do
exequente, conforme a redação originária do art. 921 do CPC de 2015.
2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão que demanda reexame de
fatos e provas sobre a inércia na execução. 3. A incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento
do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 5º, XXXVI;
CPC, arts. 921, 924, §§ 1º e 4º, 1.046, 1.056, e 85, § 11, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp
n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025;
STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.815.386/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** ff932b8ddb353f417eed4f41d5097b091cf3253b5ced846b892f167fb579c8a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964669 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff932b8ddb353f417eed4f41d5097b091cf3253b5ced846b892f167fb579c8a4
- **SHA-256 do comentário:** 5e5c23bd5274b161b0221a92ff822ca68bf24fb20a0ffe8993ae663e022ffdf0
