{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126516,"origem":"stj","sha256_origem":"c07574a7219b30c5ae60d4ecb39fc9f970874794ef77383038eeb1a9ef3ff311","registro_original":{"id_fonte":"951989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129166","numero_registro":"202400816910","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\nMATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus\nfundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o\nrecurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à\nrecomposição atuarial, delimitou a legitimidade da patrocinadora ao\ncusteio e afastou solidariedade.\n2. A controvérsia diz respeito À ação ordinária para recálculo da\ncomplementação de aposentadoria com inclusão de verbas salariais\nreconhecidas na Justiça do Trabalho, apuração do novo benefício,\npagamento das diferenças e compensação com o débito para\nrecomposição da reserva matemática.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, condenando a patrocinadora ao repasse das\ncontribuições, a entidade ao pagamento do novo salário real de\nbenefício após a comprovação do repasse e fixando sucumbência\nrecíproca.\n4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconheceu a\nlegitimidade passiva da patrocinadora limitada ao custeio, afastou a\nprescrição do fundo de direito, condicionou o recálculo à previsão\nregulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, e\nautorizou a compensação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022\ndo CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os Temas n. 936 e n.\n1.021 do STJ e violou os arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC;\n(iii) saber se houve violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil,\ncom consequente ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (iv) saber\nse a recomposição da reserva matemática deve ser exclusiva do\nparticipante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a\nlegitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n.\n1.021 do STJ, rejeitando os embargos de declaração.\n7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 926, 927, III, e\n1.030, II, do CPC: houve correta aplicação dos Temas n. 936 e n.\n1.021, com manutenção da patrocinadora no polo passivo apenas para\nfins de custeio e recálculo condicionado à previsão regulamentar e à\nrecomposição prévia e integral das reservas, com possibilidade de\ncompensação.\n8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil: a\nresponsabilidade da patrocinadora limita-se ao aporte para\nrecomposição do custeio, a ser apurado em liquidação, sem\nsolidariedade pelo pagamento das diferenças do benefício.\n9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses sobre\nlegitimidade passiva e recomposição da reserva matemática, impondo o\nnão conhecimento nesses pontos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC,\npois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a\naplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula\nn. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da\nreserva matemática.\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 1.030;\nCC, arts. 927 e 942.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 11/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a205fc2803d721a631ca84c4988fade27489f5e657571f5aec42018b5e6b962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c07574a7219b30c5ae60d4ecb39fc9f970874794ef77383038eeb1a9ef3ff311","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
