# Registro público: STJ — 2129166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c07574a7219b30c5ae60d4ecb39fc9f970874794ef77383038eeb1a9ef3ff311

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951989
- **Número de registro na fonte:** 202400816910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus
fundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o
recurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à
recomposição atuarial, delimitou a legitimidade da patrocinadora ao
custeio e afastou solidariedade.
2. A controvérsia diz respeito À ação ordinária para recálculo da
complementação de aposentadoria com inclusão de verbas salariais
reconhecidas na Justiça do Trabalho, apuração do novo benefício,
pagamento das diferenças e compensação com o débito para
recomposição da reserva matemática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a patrocinadora ao repasse das
contribuições, a entidade ao pagamento do novo salário real de
benefício após a comprovação do repasse e fixando sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconheceu a
legitimidade passiva da patrocinadora limitada ao custeio, afastou a
prescrição do fundo de direito, condicionou o recálculo à previsão
regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, e
autorizou a compensação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os Temas n. 936 e n.
1.021 do STJ e violou os arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC;
(iii) saber se houve violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil,
com consequente ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (iv) saber
se a recomposição da reserva matemática deve ser exclusiva do
participante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a
legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n.
1.021 do STJ, rejeitando os embargos de declaração.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 926, 927, III, e
1.030, II, do CPC: houve correta aplicação dos Temas n. 936 e n.
1.021, com manutenção da patrocinadora no polo passivo apenas para
fins de custeio e recálculo condicionado à previsão regulamentar e à
recomposição prévia e integral das reservas, com possibilidade de
compensação.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil: a
responsabilidade da patrocinadora limita-se ao aporte para
recomposição do custeio, a ser apurado em liquidação, sem
solidariedade pelo pagamento das diferenças do benefício.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses sobre
legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática, impondo o
não conhecimento nesses pontos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a
aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da
reserva matemática.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 1.030;
CC, arts. 927 e 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus
fundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o
recurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à
recomposição atuarial, delimitou a legitimidade da patrocinadora ao
custeio e afastou solidariedade.
2. A controvérsia diz respeito À ação ordinária para recálculo da
complementação de aposentadoria com inclusão de verbas salariais
reconhecidas na Justiça do Trabalho, apuração do novo benefício,
pagamento das diferenças e compensação com o débito para
recomposição da reserva matemática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a patrocinadora ao repasse das
contribuições, a entidade ao pagamento do novo salário real de
benefício após a comprovação do repasse e fixando sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconheceu a
legitimidade passiva da patrocinadora limitada ao custeio, afastou a
prescrição do fundo de direito, condicionou o recálculo à previsão
regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, e
autorizou a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os Temas n. 936 e n.
1.021 do STJ e violou os arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC;
(iii) saber se houve violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil,
com consequente ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (iv) saber
se a recomposição da reserva matemática deve ser exclusiva do
participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a
legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n.
1.021 do STJ, rejeitando os embargos de declaração.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 926, 927, III, e
1.030, II, do CPC: houve correta aplicação dos Temas n. 936 e n.
1.021, com manutenção da patrocinadora no polo passivo apenas para
fins de custeio e recálculo condicionado à previsão regulamentar e à
recomposição prévia e integral das reservas, com possibilidade de
compensação.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil: a
responsabilidade da patrocinadora limita-se ao aporte para
recomposição do custeio, a ser apurado em liquidação, sem
solidariedade pelo pagamento das diferenças do benefício.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses sobre
legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática, impondo o
não conhecimento nesses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a
aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da
reserva matemática.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 1.030;
CC, arts. 927 e 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.129.166 do STJ: direito privado e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129166/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus fundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o recurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à recomposição atuarial, delimitou a legitimidade da patrocinadora ao custeio e afastou solidariedade. 2. A controvérsia diz respeito À ação ordinária para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, apuração do novo benefício, pagamento das diferenças e compensação com o débito para recomposição da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a patrocinadora ao repasse das contribuições, a entidade ao pagamento do novo salário real de benefício após a comprovação do repasse e fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconheceu a legitimidade passiva da patrocinadora limitada ao custeio, afastou a prescrição do fundo de direito, condicionou o recálculo à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, e autorizou a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ e violou os arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil, com consequente ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (iv) saber se a recomposição da reserva matemática deve ser exclusiva do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ, rejeitando os embargos de declaração. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC: houve correta aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021, com manutenção da patrocinadora no polo passivo apenas para fins de custeio e recálculo condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, com possibilidade de compensação. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil: a responsabilidade da patrocinadora limita-se ao aporte para recomposição do custeio, a ser apurado em liquidação, sem solidariedade pelo pagamento das diferenças do benefício. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses sobre legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática, impondo o não conhecimento nesses pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 1.030; CC, arts. 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951989, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.166, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** complementar, julgado, previdencia, privado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 917cac0d7c82e249b9be7a286c4eb3d210c5e4fb3a8643c06141ce56d71bf11a
- **SHA-256 do registro documental:** c07574a7219b30c5ae60d4ecb39fc9f970874794ef77383038eeb1a9ef3ff311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129166%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c07574a7219b30c5ae60d4ecb39fc9f970874794ef77383038eeb1a9ef3ff311
- **SHA-256 do comentário:** 2b873507f53f8f4be5e9143221d3b011c76fa4665b9824f05ec0018ee730793a
