{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126517,"origem":"stj","sha256_origem":"2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b","registro_original":{"id_fonte":"951990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121177","numero_registro":"202400274630","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL\nAPÓS MORTE DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.\nFACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM\nREGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento,\nque manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando\nhabilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste.\n2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com\ngarantia hipotecária, após o óbito do executado.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e\nreputou adequada a abertura de inventário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde\npela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de\ninventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com\npossibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel\nhipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642,\ncaput, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e\nnão impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva\nautônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito\nà abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação\ndo STJ, que admite a regularização do polo passivo e o\nprosseguimento da execução contra o espólio.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Com o óbito do devedor executado, a abertura\nde inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice\nao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da\ndívida, com a devida regularização do polo passivo.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts.\n616, 642.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1845","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art616","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art642"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00616 INC:00006 ART:00642","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01845 ART:01997"],"jurisprudencia_citada":"(ABERTURA OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - MEDIDA DE\nNATUREZA FACULTATIVA - CREDOR)\n   STJ - <<RMS 58653>>-SP, <<AgInt no AREsp 1612510>>-MT,\n         <<REsp 1367942>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"303d62f89a99285f961ad05e69cfd1c406515d7469295d74cc06738d035ccb67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
