# Registro público: STJ — 2121177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951990
- **Número de registro na fonte:** 202400274630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento,
que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando
habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
garantia hipotecária, após o óbito do executado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
reputou adequada a abertura de inventário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde
pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de
inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com
possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel
hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642,
caput, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e
não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva
autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito
à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação
do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o
prosseguimento da execução contra o espólio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura
de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice
ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da
dívida, com a devida regularização do polo passivo."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts.
616, 642.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
APÓS MORTE DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento,
que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando
habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
garantia hipotecária, após o óbito do executado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
reputou adequada a abertura de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde
pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de
inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com
possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel
hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642,
caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e
não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva
autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito
à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação
do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o
prosseguimento da execução contra o espólio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura
de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice
ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da
dívida, com a devida regularização do polo passivo."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts.
616, 642.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1845, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art616, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art642

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABERTURA OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - MEDIDA DE
NATUREZA FACULTATIVA - CREDOR)
   STJ - <<RMS 58653>>-SP, <<AgInt no AREsp 1612510>>-MT,
         <<REsp 1367942>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00616 INC:00006 ART:00642
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01845 ART:01997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1845](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1845)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1997)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art616](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art616)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art642](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art642)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1761773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52206/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art616
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1956316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42317/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1845
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2001763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1845
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.121.177 do STJ: habilitação de crédito no inventário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121177/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, após o óbito do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reputou adequada a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução contra o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da dívida, com a devida regularização do polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts. 616, 642. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 951990, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.121.177, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** credito, habilitacao, inventario, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9034356eb6f889f2c85146cb30bcfa8c24c1c23efcbd8a25c6a1edded8fe6e37
- **SHA-256 do registro documental:** 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121177%2F)

### [Art. 1.845 do Código Civil: herdeiros necessários](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1845/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 1.845 nomeia como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Descendentes são filhos, netos e bisnetos; ascendentes são pais, avós e bisavós; e o cônjuge integra o grupo desde o Código de 2002.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os três protegidos pelo art. 1.845

- **SHA-256 do HTML autoral:** 419611f0589322daeed5541445334d24012b876d0ae34ff205e617c47ecf9d6b
- **SHA-256 do registro documental:** 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1845%2F)

### [Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1997/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A herança paga primeiro: a regra do art. 1.997

- **Âncoras documentais:** espolio, falecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d49c2951d7afc62c6e4714045ba0fb715fe3bc1421d890b446069a96bfb4d20
- **SHA-256 do registro documental:** 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1997%2F)

### [Art. 616 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-616/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e3e27be4946e35781eeb0fc010177239ca2d98167c413a7a31c7838b48e05733
- **SHA-256 do registro documental:** 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-616%2F)

### [REsp 2.191.565 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191565/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial. 2. Os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes. 3. Ademais, de acordo com o art. 616, inciso VI, do CPC, o credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914110, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.191.565, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba9d91b4975d68f35240870345d08194be93e8d1af898c19088e2a32a4d3be66
- **SHA-256 do registro documental:** 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191565%2F)

### [Condomínio atrasado em herança indivisa: quem paga a dívida](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/condominio-divida-heranca-indivisa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcondominio-divida-heranca-indivisa%2F)

### [REsp 1.892.726 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1892726/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1892726%2F)

### [REsp 1.947.676 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1947676/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1947676%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b
- **SHA-256 do comentário:** 32353e99504450a26e03fd53bb52591e5e22b4798f6d351abbf36bb8bdc6be56
