{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12652,"origem":"stj","sha256_origem":"345df64fb70b8388abe6100b45ba3a1623ec45241273d4de9a733b753815dd4c","registro_original":{"id_fonte":"000824311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6441","numero_registro":"201901001227","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO\nMANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 29, § 5°, DA LEI 8.213/1991.\nDECISUM EM DESCONFORMIDADE COM REPETITIVO DO STJ E COM ENTENDIMENTO\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO.\nFUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA\n1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no art. 966, V\n(violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do\nCPC/2015, objetivando rescindir decisão proferida pelo e. Min.\nGurgel de Faria que negou provimento ao Recurso Especial\n1.371.269/PR, mantendo decisum que permitiu que o salário de\nbenefício do auxílio-doença integre o período básico de cálculo para\napuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e\nque aplicou nos salários de contribuição a correção monetária e o\nIRSM de fevereiro de 1994.\nTESE VEICULADA PELO AUTOR DA RESCISÓRIA\n2. O autor alega, em síntese, que o aresto rescindendo violou\nfrontalmente o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 na interpretação do\nSTF no RE 583.831 e que há erro de fato. Quanto à violação manifesta\nde norma jurídica, afirma que o art. 29, § 5°, da Lei 8.213/1991\nsomente é aplicável às hipóteses em que a aposentadoria por\ninvalidez é precedida de período de afastamento intercalado com\nefetivo exercício da atividade laboral, sendo inadmissível para os\ncasos em que a aposentadoria por invalidez decorrer da conversão do\nauxílio-invalidez, como é o caso dos autos. No que concerne à\nexistência de erro de fato, defende que o julgado não analisou o\npedido de revisão do art. 29 § 5º, para recálculo da renda da\naposentadoria por invalidez .\nTEMPESTIVIDADE DA RESCISÓRIA\n3. A Ação Rescisória é tempestiva, porque a decisão rescindenda\ntransitou em julgado em 4.6.2016, e a inicial foi protocolizada em\n6.11.2017 (fl. 7), dentro do prazo legal previsto no art. 975 do\nCPC/2015, ainda que perante juízo incompetente. Na mesma linha, em\ncaso semelhante: AR 6.042/RS, Ministro Og Fernandes, DJe 28.3.2019.\nDECISUM RESCINDENDO\n4. O decisum rescindendo foi julgado em 5.8.2016 e manteve decisão\nque permitiu que o salário de benefício do auxílio-doença integre o\nperíodo básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da\naposentadoria por invalidez originada da conversão de tal\nauxílio-doença, além de aplicar nos salários de contribuição a\ncorreção monetária e o IRSM de fevereiro de 1994.\n5. A decisão rescindenda solucionou a controvérsia nos seguintes\ntermos (fls. 166-167): \"verifico que o Tribunal Regional consignou\nque 'a aposentadoria por invalidez do autor é precedida de\nauxílio-doença concedido em 08/08/97, cujo PBC integra o período de\n02/94 a 06/97' (e-STJ fl. 103). Como é cediço, a jurisprudência\ndesta Corte, interpretando o art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/1994,\nfirmou a compreensão de ser devida a adoção do IRSM de 39,67%, antes\nda conversão em URV, em janeiro e fevereiro de 1994, na atualização\ndos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários\nconcedidos a partir de 1º/3/1994, como na espécie. (...) No caso,\nnão há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n.\n8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do próprio\nbenefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de\nfevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante\na circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por\ninvalidez\".\nJUÍZO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO\nMANIFESTA AO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991\n6. A desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em\nviolação manifesta de norma jurídica pressupõe que a interpretação\nadotada seja descabida, contrariando o dispositivo legal em sua\nliteralidade, o que ocorreu no presente feito.\n7. Como ressaltado, o decisum rescindendo entendeu que \"não há que\nse falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, porquanto\na pretensão autoral é a revisão do próprio benefício de\nauxílio-doença, o qual inclui a competência de fevereiro de 1994,\nvisto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante a circunstância de\nter sido sucedido pela aposentadoria por invalidez\".\n8. Contudo, a  Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento em 2013 do REsp 1.410.433/MG, de relatoria do Ministro\nArnaldo Esteves Lima, sob o rito do art. 543-C do Código Processo\nCivil, consolidou a tese de que, na concessão do benefício de\naposentadoria por invalidez, em decorrência da conversão de\nauxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao trabalho e\nrecolhido novas contribuições, a renda mensal inicial será calculada\nna forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, observado,\ntodavia, o disposto no art. 29, § 5º, da Lei  8.213/1991.\n9. Tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula\n557/STJ, também anterior ao julgado rescindendo  (DJe 15.12.2015),\nin verbis: \"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de\naposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada\nna forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se,\nporém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n.\n8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de\natividade laboral\".\n10. Além disso,  o Supremo Tribunal Federal, em 2012, definira, com\nrepercussão geral, no RE 583.834/SC,  que o § 5º do art. 29 da Lei\n8.213/1991 \"(...) é aplicável somente às situações em que a\naposentadoria por invalidez  seja precedida do recebimento de\nauxílio-doença durante período de afastamento intercalado com\natividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição\nprevidenciária\".\n11. Assim é que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 somente se aplica\nnos casos em que a aposentadoria por invalidez é precedida de\nperíodo de afastamento intercalado com o efetivo exercício da\natividade laboral, hipótese distinta do caso dos autos, em que a\naposentadoria por invalidez concedida decorre da conversão do\nauxílio-invalidez, de modo que não houve atividade laboral\nantecedente à concessão de aposentadoria.\nJUÍZO RESCINDENDO - ERRO DE FATO\n CARACTERIZADO: A AÇÃO ORIGINÁRIA TEVE\nPOR OBJETO NÃO SÓ A INCIDÊNCIA DO IRSM AO CASO,\nMAS TAMBÉM APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991\n12 Como é sabido, há erro de fato quando se admite fato inexistente\nou considera-se inexistente fato efetivamente ocorrido. Além disso,\nsegundo a jurisprudência do STJ, o erro de fato deve ser apurável\nmediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação\noriginária.\n13. No caso dos autos, apesar de a decisão rescindenda consignar que\na pretensão é de revisão do próprio benefício de auxílio-doença,\nobserva-se que na ação originária foi formulado pedido não só de\nrevisão do cálculo da RMI do autor com aplicação do reajuste do IRSM\nde fevereiro de 1994, como também para que fosse aplicado o art.\n29, § 5º, da Lei 8.213/1991, permitindo a utilização do benefício\npara recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.\n14. Constou da inicial daquela demanda expressamente o seguinte:\n\"Outro ponto que prejudicou o autor foi o não recálculo da sua\naposentadoria por invalidez, utilizando o salário de beneficio da\nespécie 31 com 100% do seu salário-de-benefício, o que é igualmente\nrequerido, a saber: (...) O salário-de-benefício consiste na media\naritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos\nmeses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da\ndata da entrada do requerimento, ate o máximo de 36 (trinta e seis),\napurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.\nParágrafo 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver\nrecebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,\nconsiderando-se como salário-de-contribuicão, no período, o salário-\nde- beneficio que serviu de base para o calculo da renda mensal,\nreajustado nas mesmas épocas e bases. dos benefícios em geral, não\npodendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (artigos 29\nda lei 8.213/91 alterado pela Lei 9032 de 28.04.1995) (...) Diante\ndo exposto, espera a procedência do pedido para o fim de determinar\nao requerido a revisão do cálculo das RMI's do autor, aplicando o\nreajuste do IRSM de fevereiro de 1 1994, após aplicar a atualização\ndo salário de beneficio da) espécie 31 com 100%, e utilizando estes\nsalários para recalculo da RMI da aposentadoria por Invalidez,\nreajustando-as conforme determinou a legislação em vigor e\nimplantando-a imediatamente (...)\".\n15. Tanto é que tal pleito foi examinado na sentença da demanda\noriginária, que registrou: \"Acontece que a mesma regra não tem\nprevisão legal. Diferentemente, o art. 29, § 50, da Lei 8213/91,\nestabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver\nrecebido beneficios por incapacidade, sua duração será contada,\nconsiderando-se como salário-de-contribuição, no período, o\nsalário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda\nmensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em\ngeral. A lei não manda simplesmente alterar o coeficiente de cálculo\ndo salário-de-beneficio e, sim, que se considere o\nsalário-de-beneficio do auxílio-doença recebido no período básico de\ncálculo como salário-de-contribuição. (...) De conseqüência, é\ndevida a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, que deve ser\ncalculada conforme o art. 29, § 5º, da Lei 8213/91\", constando do\ndispositivo \"julgo em parte procedente o pedido e condeno o INSS na\nobrigação de revisar a RMI da aposentadoria por invalidez mediante )\nrealização do cálculo do salário-de-beneficio conforme o art. 29, §\n5º, da Lei 8213/91.  A partir do raciocínio acima exposto,\nverifica-se que o INSS deverá considerar como\nsalários-de-contribuição da aposentadoria por invalidez com início\nem 11-05-00 as rendas mensais do auxílio-doença precedente, com DIB\nem 08-08-97 (fi. 14)\".\n16. O acórdão proferido na ação originária também registrou que o\ncitado art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 foi aplicado ao caso ao\nanotar: \"Sustenta a autarquia que o salário de benefício do auxílio\ndoença auferido pelo autor (NB 106.286.806-1, DIB 08/08/97, fl. 14)\nnão poderia integrar o período básico de cálculo da aposentadoria\npor invalidez. Contudo, não lhe assiste razão. Sobre o tema, o art.\n29, § 5º, da Lei 8.213/91 determina o seguinte (...) Percebe-se,\npois, que e a lei não contém previsão no sentido de que a renda\nmensal inicial de aposentadoria por invalidez derivada de\nauxílio-doença seja calculada em cem por cento do\nsalário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda\nmensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de\ncorreção do benefícios em geral (como previsto no art. 36, §7º, do\nDecreto 3.048/99), ou muito menos mediante mera conversão do auxílo\ndoença em aposentadoria por invalidez. Com efeito, em se tratando de\naposentadoria por invalidez concedida a segurado que estave em gozo\nde auxílio-doença, deve ser considerado como salário de\ncontribuição em cada mês do período de fruição o salário de\nbenefício que serviu de base para o cálculo da rena mensal inicial\n(do auxílio doença)\".\n17. Portanto, a  decisão rescindenda incide em erro de fato ao\nregistrar que \"não há que se falar em ofensa ao art. 29, § 5º, da\nLei n. 8.213/1991, porquanto a pretensão autoral é a revisão do\npróprio benefício de auxílio-doença, o qual inclui a competência de\nfevereiro de 1994, visto que a DIB é de 8/8/1997, sendo irrelevante\na circunstância de ter sido sucedido pela aposentadoria por\ninvalidez\".\n18. Como é possível inferir do exame dos autos, a ação originária\ncontinha dois pedidos, e o acórdão originariamente recorrido por\nmeio do REsp 1.371.269/PR possuía dois capítulos de condenação: a)\nrevisão do IRSM para recálculo do auxílio-doença, com reflexos na\naposentadoria; b) revisão do art. 29, § 5º, para recálculo da renda\nda aposentadoria por invalidez. No Recurso Especial, a autarquia\nprevidenciária apontou violação ao art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991\nsem se insurgir quanto à revisão do IRSM para cálculo do\nauxílio-doença com reflexos na aposentadoria.\n19. O decisum rescindendo deixou de analisar tal pleito, o que\ncaracteriza o erro de fato a autorizar a desconstituição do julgado.\nJUÍZO RESCISÓRIO\n20. Portanto, a decisão rescindenda deve ser rescindida no tocante à\naplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, de modo que sejam\nconsiderados apenas os salários de contribuição anteriores ao\nafastamento do trabalho, para fins de cálculo da renda mensal\ninicial do benefício previdenciário concedido.\nCONCLUSÃO\n21. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir o decisum\nproferido no REsp 1.137.269/PR e, em juízo rescisório, com base no\nart. 255, II, do RISTJ, dar provimento ao Recurso Especial, nos\ntermos da fundamentação supra.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou\nprocedente o pedido, para rescindir o decisum proferido no REsp\n1.137.269/PR e, em juízo rescisório, com base no art. 255, II, do\nRISTJ, deu provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art36_par7","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:557"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00008","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00029 PAR:00005","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00036 PAR:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000557"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - JUÍZO INCOMPETENTE - TEMPESTIVIDADE)\n   STJ - {{AgInt na AR 6042}}-RS\n(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE\nAUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR\nINICIAL DOS BENEFÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1410433>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 704)\n(PREVIDENCIÁRIO - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CARÁTER\nCONTRIBUTIVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA -\nAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91)\n   STF - [[RE 583834]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"696781c10e6a5b070e0b19bdfe9eea90302f269afd9e908e3b6c02450a5dd762","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
